Ementa
m lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Não há que se acolher a tese de que a autora deveria ser novamente intimada da manutenção da data da audiência, pois vedada a realização de atos duplos. A parte já tinha ciência da data da audiência, somente sendo necessária nova intimação caso houvesse a alteração da data, o que não ocorreu.
Desse modo, tendo em vista a ausência não justificada da parte demandante à audiência, apesar de devidamente intimada, demonstrando o desinteresse latente da parte autora pelo prosseguimento do feito, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma estabelecida pelo artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Custas pelo autor, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa nos registros.