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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000314-84.2026.8.13.0290

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1000314-84.2026.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

m lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

Não há que se acolher a tese de que a autora deveria ser novamente intimada da manutenção da data da audiência, pois vedada a realização de atos duplos. A parte já tinha ciência da data da audiência, somente sendo necessária nova intimação caso houvesse a alteração da data, o que não ocorreu.

Desse modo, tendo em vista a ausência não justificada da parte demandante à audiência, apesar de devidamente intimada, demonstrando o desinteresse latente da parte autora pelo prosseguimento do feito, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma estabelecida pelo artigo 51, I da Lei 9.099/95.

Custas pelo autor, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.

Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa nos registros.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000314-84.2026.8.13.0290/MG RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) Local: Vespasiano Data: 10/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora não compareceu à audiência de evento 40, DOC1, apesar de devidamente intimada, conforme evento 5, DOC1. O art. 51, I da Lei 9.099/95 prevê que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, como ocorreu no caso em tela: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Não há que se acolher a tese de que a autora deveria ser novamente intimada da manutenção da data da audiência, pois vedada a realização de atos duplos. A parte já tinha ciência da data da audiência, somente sendo necessária nova intimação caso houvesse a alteração da data, o que não ocorreu. Desse modo, tendo em vista a ausência não justificada da parte demandante à audiência, apesar de devidamente intimada, demonstrando o desinteresse latente da parte autora pelo prosseguimento do feito, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma estabelecida pelo artigo 51, I da Lei 9.099/95. Custas pelo autor, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.