Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE FERRAZ MUNIZ em face de TOBELLI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, por fim, a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.