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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Divórcio Litigioso 0832975-58.2025.8.12.0001

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0832975-58.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO formulado entre as partes, em audiência de mediação, às fls. 40, por seus próprios termos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b"do Código de Processo Civil, restando decretado o divórcio de Flávio Rodrigues dos Santos e Camila Gomes Soares, fazendo-o com fundamento no art. 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita às partes. Honorários, custas e despesas processuais nos moldes convencionados, ou, na ausência de disposição específica, ex vi legis. Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de deferimento da justiça gratuita. Expeça-se mandado de averbação onde convolaram núpcias, observando a serventia se houve pedido para restabelecimento do nome, e, se necessário, o respectivo formal de partilha. O trânsito em julgado ocorrerá tão logo seja publicada a presente, vez que houve renúncia ao prazo recursal. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO formulado entre as partes, em audiência de mediação, às fls. 40, por seus próprios termos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b"do Código de Processo Civil, restando decretado o divórcio de Flávio Rodrigues dos Santos e Camila Gomes Soares, fazendo-o com fundamento no art. 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita às partes. Honorários, custas e despesas processuais nos moldes convencionados, ou, na ausência de disposição específica, ex vi legis. Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de deferimento da justiça gratuita. Expeça-se mandado de averbação onde convolaram núpcias, observando a serventia se houve pedido para restabelecimento do nome, e, se necessário, o respectivo formal de partilha. O trânsito em julgado ocorrerá tão logo seja publicada a presente, vez que houve renúncia ao prazo recursal. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.