Inteiro teor
"Vistos etc. Inpasa Agroindustrial S/A ajuizou a presente ação em face de D'agostini Didomenico Ltda,e, devidamente intimado via seu patrono, não deu regular andamento ao feito, deixando de promover as diligências que lhe competia. Promovida a intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias (fl. 121), a parte quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, abandonando o processo. É o relatório necessário. Decido. Intimada na pessoa de seu patrono e pessoalmente a parte autora não deu o regular andamento ao feito, em manifesto descaso. E, conforme estabelece o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias artigo 485, III. Além disso, o § 1º, do referido artigo, disciplina: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Destaque-se o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 : "(...) III: 6. Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 485 § 1º)". Ademais, nem se alegue que não houve intimação pessoal, pois a intimação pessoal pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, não sendo imprescindível que referido ato seja realizado através de mandado. Não obstante, a intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS. MATÉRIA INTERNA CORPORIS DO MUNICÍPIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR NÃO CONHECIDO. (STJ. Agravo em Recurso Especial n. 1.540.210/PR, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j: 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO ARTIGO 485, III, §1º DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ABANDONO DE CAUSA EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demonstrado que o autor, não obstante previamente intimado pessoalmente para suprir sua desídia com relação ao processo, permaneceu inerte, correta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC (TJMS. 5ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0825251-47.2018.8.12.0001 - Campo Grande Relator(a) Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Julg. 08/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DA CAUSA - PROCESSO EXTINTO AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DA PARTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA SENTENÇA CORRETA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não tendo a parte impulsionado o feito, conquanto intimada, inclusive pessoalmente, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da inércia do autor na promoção dos atos de impulsão processual que lhe competiam (TJMS. 3ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0825316-42.2018.8.12.0001 - Campo Grande. Relator(a) Des. Amaury da Silva Kuklinski. Julg. 25/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA ABANDONO EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A decretação da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, depende de intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. No caso, evidenciados a intimação do patrono do autor, bem como a intimação pessoal do requerente, e também o transcurso do prazo de 30 dias definido na lei, caracterizado está o abandono do feito, o que leva a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, III, do CPC (TJMS. 1ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0801804-04.2021.8.12.0008 - Corumbá Relator(a) Des. Marcos José de Brito Rodrigues. Julg. 25/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC/15 PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DESCABIDO AUTOR QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, MESMO TENDO SIDO INTIMADO PESSOALMENTE ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 485, III e § 1º, do CPC/15 (TJMS. 2ª Câmara Cível Apelação Cível: nº 0800914-28.2017.8.12.0001 - Campo Grande Relator Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Julg. 28/01/2022). Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação proposta por Inpasa Agroindustrial S/A em face de D'agostini Didomenico Ltda o que faço com fundamento no artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Remova-se a restrição junto ao Renajud, caso inserida. Eventuais custas pelo autor (CPC, art. 485, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias."