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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0858390-43.2025.8.12.0001

Vara / juízo
1ª Vara Bancária
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0858390-43.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Banco Honda S/A. em face de Karolina da Silva Roa, já qualificados, para consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na inicial em favor da parte autora, cuja apreensão liminar torno definitiva, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

"...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Banco Honda S/A. em face de Karolina da Silva Roa, já qualificados, para consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na inicial em favor da parte autora, cuja apreensão liminar torno definitiva, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. "