Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0841041-09.2026.8.14.0301 REQUERENTE: LUZIA QUEIROZ DO AMORIM DINIZ REQUERIDO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminarmente. A mera existência da ADI nº 0808057-02.2026.8.14.0000, que discute a constitucionalidade do § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014, não impõe a suspensão automática das demandas individuais que versem sobre a matéria, inexistindo determinação vinculante de suspensão dos processos em curso. Assim, afasto a prejudicialidade externa suscitada e prossigo no exame da demanda. A prescrição contra a Fazenda Pública, em ações pessoais, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de 5 anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso das verbas salariais, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 3º do Decreto e Súmula 85 do STJ. Decido. A parte autora, professora aposentada da rede pública estadual, pretende o reconhecimento das denominadas “aulas suplementares” como serviço extraordinário, com o pagamento do adicional constitucional de 50%, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes da adoção da remuneração integral como base de cálculo. O Estado do Pará sustenta que as aulas suplementares possuem disciplina específica na Lei Estadual nº 8.030/2014, razão pela qual não se confundiriam com horas extras. A controvérsia reside, portanto, na definição da natureza jurídica das aulas suplementares e na forma de remuneração aplicável. O art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014 estabelece que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço. A própria legislação estadual, portanto, reconhece que a atividade é desempenhada além da carga horária ordinária do servidor. Embora o legislador estadual tenha atribuído nomenclatura própria ao instituto, tal circunstância não descaracteriza sua natureza material de serviço extraordinário, uma vez que o labor é prestado além da jornada regular do cargo. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XVI, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Desse modo, a remuneração simples das aulas suplementares mostra-se incompatível com a garantia constitucional de remuneração diferenciada do labor extraordinário. Quanto à base de cálculo, a limitação introduzida pela Lei Estadual nº 9.322/2021 ao vencimento-base não impede a incidência das gratificações permanentes na apuração da hora extraordinária. Isso porque a exclusão das parcelas remuneratórias permanentes resultaria em remuneração da hora extraordinária em valor inferior ao da hora ordinária, em afronta à própria lógica constitucional do adicional de serviço extraordinário. Comprovada a prestação de labor além da jornada regular, é devido o pagamento das diferenças postuladas. Da Liquidez Da Sentença. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que não impede a utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Assim, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do montante devido, fixando, contudo, os parâmetros necessários à sua apuração. Juros e Correção Monetária. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a natureza de serviço extraordinário das aulas suplementares prestadas pela parte autora; condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as aulas suplementares, observando-se como base de cálculo a remuneração integral da parte autora, composta pelo vencimento-base e pelas gratificações permanentes; bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente pagos sob o mesmo título, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.