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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0841041-09.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0841041-09.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a natureza de serviço extraordinário das aulas suplementares prestadas pela parte autora; condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as aulas suplementares, observando-se como base de cálculo a remuneração integral da parte autora, composta pelo vencimento-base e pelas gratificações permanentes; bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente pagos sob o mesmo título, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Quintino Bocaiúva, 1404, Nazaré, Belém/PA, CEP: 66035-190, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0841041-09.2026.8.14.0301 REQUERENTE: LUZIA QUEIROZ DO AMORIM DINIZ REQUERIDO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminarmente. A mera existência da ADI nº 0808057-02.2026.8.14.0000, que discute a constitucionalidade do § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014, não impõe a suspensão automática das demandas individuais que versem sobre a matéria, inexistindo determinação vinculante de suspensão dos processos em curso. Assim, afasto a prejudicialidade externa suscitada e prossigo no exame da demanda. A prescrição contra a Fazenda Pública, em ações pessoais, é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de 5 anos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso das verbas salariais, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 3º do Decreto e Súmula 85 do STJ. Decido. A parte autora, professora aposentada da rede pública estadual, pretende o reconhecimento das denominadas “aulas suplementares” como serviço extraordinário, com o pagamento do adicional constitucional de 50%, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes da adoção da remuneração integral como base de cálculo. O Estado do Pará sustenta que as aulas suplementares possuem disciplina específica na Lei Estadual nº 8.030/2014, razão pela qual não se confundiriam com horas extras. A controvérsia reside, portanto, na definição da natureza jurídica das aulas suplementares e na forma de remuneração aplicável. O art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014 estabelece que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço. A própria legislação estadual, portanto, reconhece que a atividade é desempenhada além da carga horária ordinária do servidor. Embora o legislador estadual tenha atribuído nomenclatura própria ao instituto, tal circunstância não descaracteriza sua natureza material de serviço extraordinário, uma vez que o labor é prestado além da jornada regular do cargo. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XVI, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Desse modo, a remuneração simples das aulas suplementares mostra-se incompatível com a garantia constitucional de remuneração diferenciada do labor extraordinário. Quanto à base de cálculo, a limitação introduzida pela Lei Estadual nº 9.322/2021 ao vencimento-base não impede a incidência das gratificações permanentes na apuração da hora extraordinária. Isso porque a exclusão das parcelas remuneratórias permanentes resultaria em remuneração da hora extraordinária em valor inferior ao da hora ordinária, em afronta à própria lógica constitucional do adicional de serviço extraordinário. Comprovada a prestação de labor além da jornada regular, é devido o pagamento das diferenças postuladas. Da Liquidez Da Sentença. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que não impede a utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Assim, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do montante devido, fixando, contudo, os parâmetros necessários à sua apuração. Juros e Correção Monetária. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a natureza de serviço extraordinário das aulas suplementares prestadas pela parte autora; condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as aulas suplementares, observando-se como base de cálculo a remuneração integral da parte autora, composta pelo vencimento-base e pelas gratificações permanentes; bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente pagos sob o mesmo título, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.