Ementa
Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: i) reconhecer o direito da parte autora Flávia Fidelis da Silva Oliveira de receber o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante o período de março/2017 a agosto/2019, na função de auxiliar de creche; ii) condenar o Município de Deodápolis ao pagamento de adicional de insalubridade em 20% a incidir sobre o vencimento da parte autora no período de março/2017 a agosto/2019. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, sendo que, até 08/12/2021, os juros de mora correspondem àqueles aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O réu é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, inc. I). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11). Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Publique-se, ficando a parte autora intimada por este ato.