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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800828-56.2020.8.12.0032

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0800828-56.2020.8.12.0032
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: i) reconhecer o direito da parte autora Flávia Fidelis da Silva Oliveira de receber o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante o período de março/2017 a agosto/2019, na função de auxiliar de creche; ii) condenar o Município de Deodápolis ao pagamento de adicional de insalubridade em 20% a incidir sobre o vencimento da parte autora no período de março/2017 a agosto/2019. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, sendo que, até 08/12/2021, os juros de mora correspondem àqueles aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O réu é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, inc. I). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11). Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Publique-se, ficando a parte autora intimada por este ato.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

"Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: i) reconhecer o direito da parte autora Flávia Fidelis da Silva Oliveira de receber o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante o período de março/2017 a agosto/2019, na função de auxiliar de creche; ii) condenar o Município de Deodápolis ao pagamento de adicional de insalubridade em 20% a incidir sobre o vencimento da parte autora no período de março/2017 a agosto/2019. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, sendo que, até 08/12/2021, os juros de mora correspondem àqueles aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O réu é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, inc. I). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11). Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Publique-se, ficando a parte autora intimada por este ato. Intime-se o réu através de vista dos autos. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências e intimações necessárias."