Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, assim CONDENO solidariamente os réus Arena Madeiras Ltda; Elen A. F. M. Napoli e Natel Henrique Farias de Moraes, no pagamento ao autor de R$ 12.508,98 (doze mil, quinhentos e oito Reais e noventa e oito centavos), a título de comissão pelas vendas, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de março de 2024 (considerando que a atualização se deu no mês de fevereiro/2024 - f. 16), e acrescido de juros de mora contados do mesmo termo. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 30% (trinta por cento) do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 70% (setenta por cento) a cargo da parte adversa. Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte autora, parcialmente sucumbente, é beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.