Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0806188-17.2024.8.12.0101

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0806188-17.2024.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante do pagamento realizado pela parte executada (fls. 308) e da concordância da parte exequente (fls. 311), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 277 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Diante da concordância de ambas as partes, a presente decisão transita em julgado nesta data em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas.

Inteiro teor

Diante do pagamento realizado pela parte executada (fls. 308) e da concordância da parte exequente (fls. 311), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 277 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Diante da concordância de ambas as partes, a presente decisão transita em julgado nesta data em virtude do princípio da preclusão lógica, ante a ausência de interesse das partes em recorrer. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.