Ementa
Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Alcir Ricardo de Oliveira em desfavor de Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, suficientemente qualificados, para o fito de I) declarar inexistente a relação jurídica/contratual e, consequentemente, indevidos os descontos havidos nos proventos de aposentadoria do autor; II) condenar a empresa ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida da taxa legal (CC, art. 406, § 1.º) a partir da data do sinistro (Súmula 54 do STJ), assim entendido como a data do primeiro desconto indevido, até a publicação da presente sentença, oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa Selic (que sabidamente engloba correção monetária e juros); e III) condenar a ré, ainda, a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, competências de 01/2018 e subsequente havidos (p. 22/25), corrigidas monetariamente/acrescidas da taxa Selic igualmente contados de cada desconto indevido. Sucumbente, condeno a ré também ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e a desnecessidade de ingresso na fase instrutória, todavia necessária a instauração de incidente falsidade, arbitro equitativamente em R$. 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do baixa valor da condenação/proveito econômico (§ 8.º). Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do perito e, uma vez informado o pagamento, transferência eletrônica seu favor, arquivando-se os autos em seguida. P.R.I.C.