Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000737-70.2023.8.11.0107 REQUERENTE: ABIMAEL SANTOS LISBOA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VITORINO I – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. I I– RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por Abimael Santos Lisboa em face de Carlos Roberto Vitorino. O autor alega que, em 08/08/2022, por volta das 21h, enquanto caminhava pela via pública (Rua Pedro Duarte), foi atacado por dois cães de propriedade do réu, sofrendo diversas lesões corporais. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00), estéticos (R$ 10.000,00), materiais (R$ 397,78), lucros cessantes (R$ 750,00) e danos futuros a serem liquidados. O réu apresentou contestação alegando, em síntese: o exercício regular de direito (uso de cães como ofendículo); que o autor teria tentado invadir sua propriedade; a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima. Contestou, ainda, a existência e os valores dos danos pleiteados. Houve produção de prova documental (Boletim de Ocorrência, Laudo Médico-Legal, receituários e recibos) e oral (depoimento das partes e testemunhas). As partes apresentaram alegações finais. III– FUNDAMENTAÇÃO III.1. Da Responsabilidade Civil do Dono do Animal A controvérsia gravita em torno da responsabilidade do proprietário de semoventes pelos danos causados a terceiros. O Código Civil Brasileiro adota, em seu artigo 936, a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Para a configuração do dever de indenizar, basta a prova do dano e do nexo causal entre a conduta do animal e o prejuízo sofrido. A responsabilidade só é afastada se o réu provar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da vítima ou força maior. No caso em tela, a propriedade dos animais é incontroversa. O ataque em via pública restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos. A tese de defesa baseada no "ofendículo" e na "tentativa de invasão" não prospera, uma vez que o ataque ocorreu em via pública, e não no interior da propriedade do réu. O uso de cães para proteção da propriedade deve se limitar aos limites desta, sendo dever do dono garantir que os animais não ofereçam risco a quem transita pela rua. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) consolidou o entendimento de que a ausência de provas sobre a culpa da vítima mantém a responsabilidade do dono: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DE ANIMAL (CACHORRO) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO PRATICADO PELO ANIMAL – ARTIGO 936 DO CPC – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES – COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS – DANO ESTÉTICO – COMPROVADO POR MEIO DE FOTOGRAFIA – DANO MORAL PRESUMIDO – IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Requerido é comprovadamente detentor do animal (art. 936 CC/02). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade. Responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que independe da culpa do proprietário ou do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior (art. 936 CC/02). Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 936 do CC/02 de refutar a sua responsabilidade objetiva e presumida causados pela ação do animal que ele possuía, o qual, comprovadamente, fugiu e ensejou o acidente de motocicleta. Não foi comprovada a excludente de culpa da vítima, não havendo prova inequívoca de que o suposto excesso de velocidade do autor/apelado tenha sido o fato ensejador do acidente. Comprovação e correção da condenação por lucros cessantes por conta do afastamento do trabalho e conseguinte diminuição dos rendimentos do apelado. Ausência de prova de que o apelado tenha pedido e/ou recebido a cobertura e ressarcimento de danos pelo DPVAT, ônus probatório que incumbia ao apelante, não havendo, portanto, que se falar em dedução/improcedência da condenação por danos emergentes por tal motivo. Dano estético comprovado por meio da fotografia, da qual se evidencia que o apelado, em decorrência do acidente, foi submetido à cirurgia que lhe deixou com cicatriz de grande proporção em sua perna. Dano moral existente. Presente relação de causa e efeito. Devidamente sopesados a natureza e grau da lesão física que o autor suportou, bem como o comprovado período de 180 dias de afastamento, o que transcende mero aborrecimento. Mantido o quantum fixado. Reconvenção. A procedência e manutenção da sentença impõe, por inferência lógica, a sua improcedência, sendo descabida a pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários devidos. (TJ-MT - AC: 10002619720218110011, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) III.2. Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes O autor comprovou despesas com medicamentos e tratamentos no valor de R$ 397,78, mediante recibos idôneos (ID’s 130463240 - Documento de comprovação (07. Gastos Abimael). Quanto ao pedido de lucros cessantes no valor de R$ 750,00, o pleito não merece acolhimento. Diferentemente do dano moral, os lucros cessantes exigem prova cabal e concreta do que a parte efetivamente deixou de ganhar em razão do ilícito (Art. 402 do Código Civil). Compulsando os autos, verifica-se que o autor não colacionou comprovantes de rendimentos, declarações de trabalho autônomo ou qualquer documento que ateste o exercício de atividade remunerada e o respectivo prejuízo financeiro no período de recuperação. A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, impede o deferimento da verba, conforme entendimento pretoriano: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 1008075-22.2023.8.11. 0002 APELANTES: SIMONE MIRANDA SILVA e FERNANDO AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTOAPELADO: LUIZ ALBERTO REZENDE DOS SANTOSEMENTAAPELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA – CONDUTOR – DIREÇÃO IMPRUDENTE – EVASÃO DO LOCAL – INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A alegação de ilegitimidade passiva da proprietária formal do veículo não subsiste quando ausente prova inequívoca da tradição do bem, sendo insuficiente a mera alegação de posse fática transferida. Aplica-se, ao caso, a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil, em consonância com a Súmula 132 do STJ. Comprovada a culpa do condutor pela manobra imprudente, consistente na invasão da contramão, e corroborada por indícios de embriaguez e evasão do local do acidente, é de rigor a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Demonstrado, por meio de documentos idôneos, o exercício da atividade profissional autônoma e o afastamento decorrente de fraturas, revela-se devida a indenização por lucros cessantes, com base no art. 402 do Código Civil. O sofrimento físico, as intervenções médicas e as sequelas permanentes evidenciam lesão a direito da personalidade, ensejando reparação por danos morais, arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10080752220238110002, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) A contrario sensu, a ausência de tais documentos idôneos impõe a improcedência deste pedido específico. 1. Dos Danos Morais e Estéticos O dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio trauma do ataque, da dor física e do abalo psicológico. Já o dano estético refere-se à alteração morfológica da vítima (cicatrizes), devidamente atestada pelo Laudo Médico-Legal. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ABANDONO PROCESSUAL – NÃO CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA GUARDA DE ANIMAL – ATAQUE DE CACHORRO A MENOR DE IDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E ESTÉTICO – LESÕES E CICATRIZES NA FACE E PESCOÇO DO AUTOR – VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – COMPROVAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO NEGATIVA DA IMAGEM – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA ÁS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O abandono processual pressupõe a paralização por mais de 30 dias do processo na hipótese em que a tramitação deste depender exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora ( CPC, art. 485, III). 2. É objetiva a responsabilidade civil do proprietário ou detentor do animal por eventuais danos por ele causados a outrem ( CC, art. 936). 3. O proprietário do cachorro somente poderia se escusar da responsabilidade pelo dano sofrido pela vítima em decorrência do ataque do animal caso comprovassem que o episódio ocorreu por culpa exclusiva deste ou força maior. 4. O dano estético é compreendido como a transformação negativa da imagem da pessoa, sendo qualquer aspecto que cause desequilíbrio na aparência do indivíduo, que, em sendo decorrência de uma lesão culposa, dá ensejo ao dever de indenizar. 5. O valor da indenização por dano estético deve compensar a alteração do aspecto morfológico da vítima. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável, devendo ser fixado segundo as circunstâncias das causas e o perfil dos litigantes, para que repare os danos causados e puna razoavelmente o ofensor, com intuito preventivo, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. (TJ-MT - AC: 00010792820118110040, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, pois visa compensar a alteração morfológica permanente no corpo da vítima (cicatrizes e marcas), que causa um "afeamento" ou sentimento de inferioridade. A cumulação é expressamente autorizada pela Súmula 387 do STJ: “DIREITO CIVIL - DANO MORAL É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)” No presente caso, o dano estético está sobejamente comprovado pelo Laudo Médico-Legal acostado aos autos, que demonstram cicatrizes visíveis. Considerando a gravidade das lesões e a capacidade econômica das partes, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 e o dano estético em R$ 5.000,00, valores que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 397,78 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, ambos corrigidos pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 3. INDEFIRO o pedido acerca dos lucros cessantes, visto que comprovado o afastamento laboral. Submeto à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Leticia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito