Ementa
Pelo exposto, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Fica desde já revogada eventual liminar concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020934-68.2026.8.11.0001. AUTOR: JULIANA LEITE MELO LUFT REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Visto, Observa-se dos autos que, a parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação. Sabe-se que a presença pessoal da parte autora à audiência é obrigatória, conforme art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE, devendo eventual justificativa para a ausência ser apresentada até a abertura da sessão, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência é causa de extinção do feito, cuja consequência há de ser obedecida, eis que resultante de disposição legal. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO (...) A ausência da parte autora à audiência de conciliação sem justificativa apresentada até o início da sessão impõe a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. A alegação de falha técnica do sistema somente afasta a contumácia se demonstrada de forma clara, tempestiva e comprovada nos autos. A condenação ao pagamento das custas processuais decorrente de extinção por ausência injustificada tem natureza punitiva e incide mesmo nas hipóteses de gratuidade da justiça.(N.U 1015823-34.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2025, Publicado no DJE 12/11/2025). RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. CONTUMÁCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Portanto, tendo em vista o agendamento prévio e sem prova eficaz de impossibilidade da presença, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. (N.U 1042555-58.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2025, Publicado no DJE 06/11/2025) Pelo exposto, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Fica desde já revogada eventual liminar concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito