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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0817431-83.2026.8.14.0051

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0817431-83.2026.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GUILHERME CARVALHO CANTO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito ou obrigação relacionado à operação financeira indicada na inicial; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores e reparação por danos materiais; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0817431-83.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito Autoral] REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO CANTO Nome: GUILHERME CARVALHO CANTO Endereço: Alameda Aquarius, 10, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB: SP205306 Endereço: OURO BRANCO, 75, APTO 61 B, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01425-080 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GUILHERME CARVALHO CANTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial de ID 189688862, que é aposentado e correntista da instituição financeira requerida, na qual recebe seu benefício previdenciário. Relata que, em 30 de outubro de 2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Bradesco, comunicando suposta compra irregular de passagens aéreas mediante utilização de seu cartão de crédito. Afirma que, acreditando na legitimidade do contato, acabou fornecendo informações bancárias ao interlocutor, posteriormente identificado como fraudador. Sustenta que, ao procurar uma agência bancária, tomou conhecimento da realização de operação não reconhecida no valor de R$ 6.200,00. Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, tendo registrado boletim de ocorrência e procurado o PROCON Municipal de Santarém. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, argumentando que a operação teria ocorrido em decorrência de falha nos mecanismos de segurança, autenticação e prevenção de fraudes. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos relativos à transação, a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.400,00 a título de restituição ou reparação material, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, apresentou documentos pessoais, comprovantes previdenciários, registro de atendimento perante o PROCON e boletim de ocorrência, reunidos no ID 189688865. Pela decisão de ID 189697092, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 192655702, acompanhada de documentação bancária nos IDs 192655703, 192655704 e 192655705. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o autor foi vítima de fraude praticada exclusivamente por terceiros, mediante engenharia social, sem participação de funcionários do banco ou demonstração de falha em seus sistemas. Argumentou que o próprio consumidor forneceu dados e senhas pessoais ao estelionatário, circunstância que, em sua compreensão, caracterizaria culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Defendeu, ainda, que as movimentações bancárias não destoariam do perfil financeiro do autor e que inexiste comprovação de operação fraudulenta específica no valor de R$ 6.200,00. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou réplica no ID 193364473, refutando as preliminares, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentando que os documentos apresentados pelo requerido seriam insuficientes para demonstrar a regularidade da operação questionada. Reiterou os pedidos formulados na inicial, especialmente a inversão do ônus da prova e a exibição dos registros técnicos da transação. Vieram os autos para apreciação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Contestação e réplica devidamente apresentadas, verifico que a controvérsia possui natureza predominantemente documental, envolvendo a alegada ocorrência de fraude bancária, a identificação da operação impugnada, a demonstração do prejuízo patrimonial e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. O feito encontra-se instruído com documentos administrativos, boletim de ocorrência e extratos bancários apresentados pelas partes, os quais permitem examinar a controvérsia à luz das regras de responsabilidade civil e distribuição do ônus probatório. Ressalto que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar as provas constantes dos autos e atribuir-lhes o valor adequado, mediante fundamentação. O art. 370 do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que mediante decisão fundamentada. Quanto à produção de prova oral, a matéria controvertida diz respeito essencialmente a registros financeiros e circunstâncias técnicas de operação bancária, não se evidenciando a necessidade de audiência de instrução para esclarecimento dos fatos relevantes. A ausência de rol de testemunhas não constitui, isoladamente, fundamento para reconhecer a preclusão da prova oral sem prévia oportunidade de especificação, mas a necessidade de instrução deve ser aferida segundo a utilidade concreta da prova pretendida. No que se refere à exibição dos registros técnicos, observo que a instituição financeira apresentou documentação bancária referente às contas do autor, enquanto este reiterou, na réplica, a necessidade de apresentação de registros complementares. A análise desses requerimentos deve considerar a pertinência dos documentos à operação especificamente impugnada, a disponibilidade da prova e a distribuição do respectivo ônus. Entendendo suficiente o conjunto documental para apreciar a controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade passiva O requerido sustenta que não possui legitimidade para responder pelos prejuízos alegados, uma vez que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada a partir das afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribui à instituição financeira responsabilidade por suposta falha na prestação dos serviços bancários, especialmente quanto aos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes. A alegada atuação exclusiva de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço constituem matérias relacionadas ao mérito da controvérsia. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da inépcia da petição inicial A instituição financeira sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentação específica da operação impugnada. A alegação não prospera. A inicial apresenta descrição compreensível dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência de prova acerca da operação questionada constitui matéria relacionada à demonstração do direito alegado, não se confundindo com a aptidão formal da petição inicial. Ademais, a apresentação de contestação específica evidencia que o requerido compreendeu a pretensão deduzida e exerceu regularmente o contraditório. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II.3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e o defeito do serviço. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A aplicação desse entendimento pressupõe a análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à identificação da operação, à existência de defeito na prestação do serviço e à relação entre este e o prejuízo alegado. No julgamento do REsp 2.209.868/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade da instituição financeira por golpes envolvendo falsa central de atendimento não é automática, dependendo da demonstração de falha no serviço e de nexo causal. Dessa forma, a mera utilização fraudulenta do nome da instituição financeira por terceiro não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a condenação. II.4. DA ANÁLISE DAS PROVAS A controvérsia central consiste em verificar se houve operação financeira não autorizada no valor de R$ 6.200,00, supostamente realizada em 30/10/2024, e se eventual prejuízo decorreu de falha imputável ao requerido. A parte autora afirma que recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como funcionário da instituição financeira, solicitando informações bancárias em razão de suposta compra irregular. Para demonstrar suas alegações, apresentou boletim de ocorrência e documentação administrativa perante o PROCON, reunidos no ID 189688865. Esses documentos corroboram a comunicação do evento e a formulação de reclamação administrativa, constituindo elementos relevantes para a apreciação da narrativa apresentada. Entretanto, o boletim de ocorrência comprova a comunicação da notícia à autoridade policial, não demonstrando, isoladamente, a efetiva realização da operação bancária ou sua vinculação a defeito do serviço. Da mesma forma, o registro administrativo documenta a reclamação formulada pelo consumidor, mas não substitui a comprovação do prejuízo financeiro específico. Por sua vez, a instituição financeira apresentou documentação bancária nos IDs 192655703, 192655704 e 192655705, contendo movimentações financeiras relacionadas às contas do autor. A análise dos extratos não permite identificar, com suficiente segurança, lançamento individualizado correspondente à operação de R$ 6.200,00, nas circunstâncias descritas na petição inicial. Embora a ausência de lançamento claramente identificável não demonstre necessariamente que nenhuma fraude tenha ocorrido, também não permite reconhecer como comprovado o prejuízo material específico alegado. O autor não individualizou adequadamente a modalidade da operação questionada, não sendo possível estabelecer, a partir do conjunto documental, se houve saque, transferência, contratação de crédito ou utilização indevida de cartão bancário. Tais circunstâncias assumem relevância porque a responsabilidade da instituição financeira depende da identificação do evento danoso e de sua vinculação a defeito na prestação do serviço. No caso, não se encontra demonstrada, de maneira satisfatória, movimentação específica que possa ser considerada irregular, tampouco operação incompatível com o perfil financeiro do autor cuja autorização pudesse evidenciar falha dos mecanismos de segurança. A circunstância de o autor ser pessoa idosa exige especial consideração quanto à sua vulnerabilidade nas relações de consumo, mas não autoriza, isoladamente, presumir o dano patrimonial e o nexo causal. Assim, a documentação disponível não demonstra suficientemente os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. II.5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A norma permite a facilitação da defesa do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou de sua hipossuficiência. No caso, reconhece-se a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, especialmente quanto ao acesso aos registros internos da instituição financeira. Entretanto, a inversão do ônus da prova não estabelece presunção automática de ocorrência do fato alegado, tampouco dispensa a identificação mínima do evento danoso. A ausência de demonstração suficientemente individualizada da operação questionada deve ser apreciada em conjunto com a documentação produzida e as circunstâncias concretas da demanda. Não se pode presumir a existência de operação fraudulenta apenas porque o consumidor apresentou reclamação administrativa, assim como não se pode presumir a regularidade de qualquer movimentação exclusivamente em razão da apresentação de extratos pelo banco. A responsabilidade civil exige elementos que permitam estabelecer o dano e sua relação causal com a prestação do serviço. Diante do conjunto documental, não se mostram suficientemente demonstrados tais pressupostos. II.6. DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO A instituição financeira sustenta que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiro e do fornecimento de dados bancários pelo próprio autor. O fornecimento de informações durante abordagem fraudulenta não caracteriza automaticamente culpa exclusiva do consumidor. Em golpes dessa natureza, a simulação de atendimento bancário pode induzir o consumidor a acreditar na legitimidade da comunicação. A atuação de terceiro também não afasta necessariamente a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada falha relacionada aos riscos próprios da atividade bancária. No presente caso, contudo, a improcedência não depende do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. A conclusão decorre da ausência de demonstração suficiente da operação bancária específica, do prejuízo patrimonial correspondente e do nexo causal entre eventual dano e defeito na prestação do serviço. Portanto, não reconheço a excludente de responsabilidade exclusivamente em razão do fornecimento de dados bancários, mas também não verifico elementos suficientes para impor ao requerido a obrigação indenizatória pretendida. II.7. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A parte autora pretende a declaração de inexistência de eventual débito, contrato, cobrança ou lançamento relacionado à operação de R$ 6.200,00. Entretanto, a documentação apresentada não permite identificar obrigação bancária específica cuja exigibilidade esteja sendo questionada. Também não foram demonstrados descontos, cobranças ou encargos individualizados decorrentes da suposta operação. A ausência desses elementos impede o reconhecimento judicial da inexistência de obrigação indeterminada. Quanto à restituição de valores, a reparação patrimonial pressupõe comprovação do prejuízo e de sua vinculação ao serviço prestado pelo requerido. No caso, não se encontra suficientemente demonstrada a efetiva subtração da quantia de R$ 6.200,00 nas circunstâncias narradas, tampouco que eventual diminuição patrimonial tenha decorrido de falha imputável à instituição financeira. A pretensão de pagamento de R$ 12.400,00 também não comporta acolhimento. A repetição do indébito em dobro, disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e pagamento correspondente, não se confundindo automaticamente com transferência fraudulenta realizada por terceiro. Ausente demonstração suficiente dos pressupostos da restituição, deve ser rejeitado o pedido. II.8. DOS DANOS MORAIS O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É indiscutível que a abordagem por estelionatários, especialmente mediante simulação de atendimento bancário, pode gerar preocupação, insegurança e abalo emocional ao consumidor. Todavia, a obrigação de reparar o dano moral exige que a lesão seja juridicamente imputável ao demandado. No presente caso, não foi demonstrada, de maneira suficiente, a ocorrência de operação bancária irregular atribuível à instituição financeira, nem o nexo causal necessário à sua responsabilização. Também não se encontram comprovadas cobranças indevidas, negativação ou outras consequências concretas diretamente atribuíveis ao requerido. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GUILHERME CARVALHO CANTO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito ou obrigação relacionado à operação financeira indicada na inicial; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores e reparação por danos materiais; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se a intimação pessoal da Defensoria Pública, na forma da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)