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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0800479-38.2024.8.14.0006

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800479-38.2024.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA DE CORRÉU. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II CP, impondo a David Daniel Mota da Silva Silva a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa e a Elvis Ferreira Moraes a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 93 dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, destacando a ausência de reconhecimento dos acusados e a não realização do procedimento previsto no art. 226 CPP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação; e, quanto a Elvis Ferreira Moraes, a redução da pena-base, com impugnação da valoração negativa da conduta social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento pessoal dos apelantes e a não realização do procedimento previsto no art. 226 CPP comprometem a suficiência das provas da autoria delitiva; (ii) saber se os elementos probatórios permitem a desclassificação do roubo para o delito de receptação previsto no art. 180 CP; (iii) saber se a conduta social de Elvis Ferreira Moraes foi validamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria; e (iv) verificar, de ofício, a necessidade de correção da pena de multa aplicada a David Daniel Mota da Silva Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de reconhecimento pessoal não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria estiver demonstrada por provas independentes e convergentes. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 admite a formação do convencimento judicial com fundamento em elementos autônomos que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. 4. A autoria encontra respaldo no rastreamento do aparelho celular imediatamente após a subtração, que conduziu a vítima e a guarnição policial ao local em que os apelantes foram encontrados, na localização da motocicleta Honda Biz branca utilizada na ação criminosa e na pronta recuperação do bem subtraído, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo. 5. A sucessão concatenada dos fatos, iniciada imediatamente após o roubo e culminada na localização dos recorrentes, do aparelho celular e do veículo utilizado na ação criminosa, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria, independentemente da realização de reconhecimento pessoal, afastando a pretensão absolutória fundada no art. 386, VII CPP. 6. A desclassificação para o delito de receptação mostra-se incabível, pois os elementos probatórios não demonstram apenas a posse posterior de coisa proveniente de crime, mas estabelecem vínculo dos apelantes com a própria execução do roubo, mediante circunstâncias temporal e objetivamente relacionadas à subtração. 7. A valoração negativa da conduta social de Elvis Ferreira Moraes não pode subsistir quando fundamentada exclusivamente na afirmação de que seria “voltada ao cometimento de delitos”, sem indicação de elementos concretos relacionados ao comportamento do agente nos âmbitos familiar, profissional ou comunitário. 8. Afastada a valoração negativa da conduta social e remanescendo apenas os antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o redimensionamento da pena-base mediante adoção do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima, resultando, após a incidência da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 157, §2º, II CP, na pena definitiva de Elvis Ferreira Moraes de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. 9. A pena de multa de David Daniel Mota da Silva Silva comporta correção de ofício, pois, embora todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e a pena privativa de liberdade tenha sido fixada no mínimo legal na primeira fase, a sanção pecuniária foi estabelecida em 60 dias-multa. A adequação ao mínimo de 10 dias-multa previsto no art. 49 CP, seguida da incidência da majorante de 1/3, resulta na pena definitiva de 13 dias-multa, permanecendo inalterada a pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de reconhecimento pessoal não impõe a absolvição quando a autoria delitiva estiver demonstrada por elementos probatórios independentes e convergentes. 2. É inviável a desclassificação do roubo para receptação quando as provas vinculam os agentes à própria execução da subtração, e não apenas à posse posterior do bem. 3. A conduta social não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo na prática de delitos, sem elementos concretos relacionados ao comportamento do agente nos âmbitos familiar, profissional ou comunitário. 4. Afastada uma das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, a pena-base deve ser redimensionada, mostrando-se adequada, no caso, a adoção do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para a vetorial desfavorável remanescente. 5. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b" e §3º; 49; 59; 157, §2º, II; 180; CPP, arts. 155; 226; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; STJ, AgRg no HC nº 990.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 872.877/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.