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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801163-87.2026.8.14.0039

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0801163-87.2026.8.14.0039
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista tratar-se de hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual apta a ensejar sucumbência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801163-87.2026.8.14.0039 AUTOR: MARIA MATOS DA SILVA Endereço: Nome: MARIA MATOS DA SILVA Endereço: Rua Noêmio Dias, 93, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-691 REQUERIDO: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS Endereço: Nome: MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 389, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARIA MATOS DA SILVA em face de MATHEUS PAULINO SILVA SANTOS. Decisão determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse documentalmente a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade (ID 170109421), com manifestação da parte autora ao ID 172062992. Decisão indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas judiciais, no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC (ID 172142640). Petição informa a interposição de agravo de instrumento. Por ato ordinatório, considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intimou-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis (ID 186393802). Posteriormente, certificou-se o não recolhimento das custas processuais e a juntada do desprovimento do agravo de instrumento (ID 194869393). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, no qual restou expressamente consignada a advertência acerca do cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento. Não obstante a regular intimação, sobreveio certidão judicial atestando o descumprimento da determinação judicial e a ausência de pagamento das custas remanescentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação da parte, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, o cancelamento da distribuição constitui consequência legal automática decorrente do descumprimento do dever processual de recolhimento das custas de ingresso, não havendo margem para flexibilização diante da inércia da parte regularmente intimada. Cumpre registrar que a ausência de preparo adequado impede o regular desenvolvimento válido do processo, configurando vício processual insanável diante da desídia da parte embargante. Assim, mostra-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista tratar-se de hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual apta a ensejar sucumbência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)