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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001416-36.2024.8.11.0010

Vara / juízo
1ª Vara de Jaciara
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
1001416-36.2024.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada e a ausência de outros requerimentos pela parte exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, até zerar a conta. Proceda-se à inclusão e/ou retirada da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Caso haja requerimento, baixe(m)-se eventual(is) restrição(ões) da(s) parte(s) ré(s)/executada(s) no SERASAJUD. Levantado(s) o(s) valor(es) depositado(s), não havendo requerimento(s) e/ou interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001416-36.2024.8.11.0010. REQUERENTE: ANDERSON ROSA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. A parte executada efetuou o pagamento do débito em questão. A parte exequente concordou com o pagamento e/ou pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada/bloqueada pela parte executada e/ou permaneceu silente. Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada e a ausência de outros requerimentos pela parte exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judicial com as providências necessárias ao levantamento do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, até zerar a conta. Proceda-se à inclusão e/ou retirada da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Caso haja requerimento, baixe(m)-se eventual(is) restrição(ões) da(s) parte(s) ré(s)/executada(s) no SERASAJUD. Levantado(s) o(s) valor(es) depositado(s), não havendo requerimento(s) e/ou interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cientifique-se o Ministério Público, caso necessário. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.