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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1014373-56.2025.8.11.0003

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
1014373-56.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da citação de SUELI FRANCO DE CARVALHO e ADELIO KOCH realizada nos autos do processo nº 1005796-26.2024.8.11.0003. DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação no referido processo, inclusive a sentença e eventuais atos de constrição patrimonial. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja certificado o resultado nos autos do processo nº 1005796-26.2024.8.11.0003, procedendo-se à reabertura do prazo para contestação naquele feito, considerando-se os réus citados na data do comparecimento espontâneo ou da intimação desta decisão. Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 13 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014373-56.2025.8.11.0003 REQUERENTE: SUELI FRANCO DE CARVALHO, ADELIO KOCH REQUERIDO: CONSTRUTORA PRO 9 LTDA - ME Vistos. SUELI FRANCO DE CARVALHO e ADELIO KOCH, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente QUERELA NULLITATIS INSANABILIS em face de CONSTRUTORA PRO9 LTDA ME, também qualificada. Alegam os Requerentes, em síntese, a nulidade da citação ocorrida nos autos do processo nº 1005796-26.2024.8.11.0003, que culminou em sentença condenatória de R$ 69.850,75, proferida sob os efeitos da revelia. Sustentam que a citação postal foi enviada para endereço onde não mais residiam (Avenida Florianópolis, nº 134) e que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceira pessoa estranha à lide, identificada como Amanda Karoline Leite, sem a devida identificação de documento de identidade (RG) e sem que o imóvel se tratasse de condomínio edilício. Pugnaram pela antecipação da tutela para suspender o cumprimento de sentença e, no mérito, a declaração de nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes. A tutela de urgência foi deferida, determinando a suspensão do processo principal. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação. Argumentou, em suma, a validade do endereço utilizado, uma vez que os próprios autores o indicaram em notificação extrajudicial datada de 15/12/2022, após a entrega da obra da nova residência. Defendeu a validade da citação recebida por terceiro, alegando que a recebedora forneceu número de documento e que a Requerente Sueli permanece como proprietária do imóvel no cadastro municipal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual os autores reiteraram os termos da inicial, enfatizando a impessoalidade da citação de pessoa física em residência comum. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa. A querela nullitatis é o instrumento processual adequado para debelar vícios transrescisórios, notadamente a ausência ou nulidade de citação, que impedem a formação válida da relação processual e, por conseguinte, a própria existência jurídica da sentença. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, podendo ser suscitado a qualquer tempo. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da citação postal de pessoa física, realizada em endereço residencial (casa de rua), recebida e assinada por terceiro sem poderes de representação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 1º, estabelece regra clara e cogente para a citação de pessoas naturais pela via postal: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas (art. 248, § 2º) ou em condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º), a citação de pessoa física em residência comum exige a pessoalidade. A entrega da correspondência à terceiro, ainda que no endereço correto do citando, não supre a exigência legal, salvo se comprovado que o recebedor possui poderes específicos para receber citação ou que o citando teve ciência inequívoca do ato, o que não se presume. No caso sub examine, o Aviso de Recebimento (AR) acostado ao processo originário demonstra que a citação foi recebida por Amanda Karoline Leite. Não há nos autos qualquer prova de que referida pessoa possua vínculo de representação com os Requerentes, ou que o imóvel em questão se trate de condomínio com portaria centralizada, o que atrairia a exceção do § 4º do art. 248. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao declarar a nulidade em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (destacamos) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido que a citação recebida por terceiro alheio à lide configura nulidade absoluta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ALHEIO À LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “A citação válida é pressuposto essencial para a regularidade do processo, e sua ausência ou irregularidade constitui nulidade absoluta”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10055570520248110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025). (destacamos) Quanto ao argumento da Requerida de que os autores utilizaram o endereço em notificação extrajudicial anterior, tal fato, embora demonstre um vínculo com o imóvel, não autoriza a flexibilização da norma processual que exige a entrega pessoal da citação. A validade do endereço não convalida o vício na forma da entrega. O dever de diligência da parte autora no processo de conhecimento inclui assegurar que a citação de pessoa física ocorra nos moldes do art. 248, § 1º, do CPC. Portanto, constatado que a citação não foi entregue pessoalmente aos réus (ora Requerentes) e que o ato foi praticado em desacordo com as formalidades legais, a declaração de nulidade é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da citação de SUELI FRANCO DE CARVALHO e ADELIO KOCH realizada nos autos do processo nº 1005796-26.2024.8.11.0003. DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação no referido processo, inclusive a sentença e eventuais atos de constrição patrimonial. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja certificado o resultado nos autos do processo nº 1005796-26.2024.8.11.0003, procedendo-se à reabertura do prazo para contestação naquele feito, considerando-se os réus citados na data do comparecimento espontâneo ou da intimação desta decisão. Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 13 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito