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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1000015-71.2026.8.11.0029

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
1000015-71.2026.8.11.0029
Inteiro teor

Ementa

sta. Instado, o Parquet desistiu da oitiva da referida testemunha, o que não encontrou oposição pela Defesa. Após, realizou-se o interrogatório do réu. As partes requereram a conversão das alegações finais orais por memoriais escritos. Ato contínuo, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Na mesma oportunidade o Ministério Público manifestou-se contrario ao requerido pela defesa. O MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação da sentença, mídia anexa. HOMOLOGO o pedido de desistência da testemunha: Breno Santos Costa. DEFIRO o pedido de conversão de alegações finais em memoriais. PROCEDA-SE à juntada das mídias. REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, encaminhando-se em seguida para a defesa com a mesma finalidade, no prazo de 05 dias. Por fim, conclusos os autos para julgamento. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo Magistrado. CUMPRA-SE. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA Processo n. 1000015-71.2026.8.11.0029 POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros PEDRO HENRIQUE RAMOS TEIXEIRA ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.º: 1000015-71.2026.8.11.0029 – Audiência de Instrução e Julgamento - continuação Data e horário: 04 de Maio de 2026, às 14h (MT) PRESENTES Magistrado: Alex Ferreira Dourado. Promotora de Justiça: Carla Marques Salati. Réu: Pedro Henrique Ramos Teixeira Advogado: Elismar Francisco da Silva Oliveira - OAB MT31353-O OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência por meio de videoconferência, via Sistema Teams, foi constatada a presença dos participantes acima elencados. Na data e horário indicado, sob a presidência do M.M. Juiz de Direito, foi declarada aberta a presente audiência em continuação instrutória. Nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo. Todos foram advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes. Aberta a audiência, o MM. Juiz passou a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha Breno Santos Costa. Instado, o Parquet desistiu da oitiva da referida testemunha, o que não encontrou oposição pela Defesa. Após, realizou-se o interrogatório do réu. As partes requereram a conversão das alegações finais orais por memoriais escritos. Ato contínuo, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Na mesma oportunidade o Ministério Público manifestou-se contrario ao requerido pela defesa. O MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação da sentença, mídia anexa. HOMOLOGO o pedido de desistência da testemunha: Breno Santos Costa. DEFIRO o pedido de conversão de alegações finais em memoriais. PROCEDA-SE à juntada das mídias. REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, encaminhando-se em seguida para a defesa com a mesma finalidade, no prazo de 05 dias. Por fim, conclusos os autos para julgamento. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo Magistrado. CUMPRA-SE. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito