Ementa
CPC e o entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, por força do princípio da especialidade e da busca pela celeridade processual que rege o microssistema dos Juizados Especiais. 3 . A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente é admitida quando o valor da causa for irrisório ou o proveito econômico inestimável, o que não se verifica no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10400442920218110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2025). Por tal motivo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Sentença Processo n.º 1085702-37.2025.8.11.0001 Vistos. Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95; Trata-se de ação proposta por ELISSANDRA MORAIS DA CONCEICAO em desfavor do EDUARDO DUARTE SILVA. Conforme consta dos autos, designou-se audiência de conciliação nos autos. Acerca da data da solenidade, fora expedido mandado de intimação à requerente, conforme dados informados na inicial, o qual restou inexitoso. Ademais, tampouco se concretizou a citação do requerido, em virtude de ausência de endereço correto informado pela autora. Desse modo, tendo em vista ser responsabilidade da parte manter o juízo atualizado sobre eventuais mudanças de número de telefone e endereço, tal desídia configura abandono da causa, implicando na extinção da ação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. NORMA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do feito por inércia da parte exequente independe de intimação pessoal ou de requerimento expresso da parte executada, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, norma de natureza especial que prevalece sobre o Código de Processo Civil. 2. É inaplicável à hipótese o disposto no art. 485, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, por força do princípio da especialidade e da busca pela celeridade processual que rege o microssistema dos Juizados Especiais. 3 . A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente é admitida quando o valor da causa for irrisório ou o proveito econômico inestimável, o que não se verifica no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10400442920218110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2025). Por tal motivo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito