Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração, Investigação de Paternidade] REQUERENTE: MARIO JORGE LETRA DE FREITAS REQUERIDO: MARCOS JOSUE BALIEIRO DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Mario Jorge Letra de Freitas ajuizou ação negatória de paternidade c/c anulação parcial de registro civil e exoneração de alimentos em face de Marcos Josué Balieiro de Freitas. Alega que conviveu em união estável com a genitora do réu por aproximadamente cinco anos e que, embora o relacionamento já estivesse em fim à época da gravidez, registrou o réu como seu filho. Sustenta que, por volta dos dez anos de idade do demandado, a genitora lhe informou que ele não era filho biológico, e que não há vínculo socioafetivo entre as partes. Requer a declaração de nulidade do reconhecimento de paternidade constante do registro civil, com exclusão de seu nome e dos genitores da certidão, e protesta por prova pericial (exame de DNA), depoimento pessoal da genitora e prova testemunhal. Foi deferida a gratuidade da justiça (despacho de 12/07/2023). O réu foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 27/08/2024, deixou transcorrer o prazo sem contestação e teve a revelia decretada em 24/11/2025. Em 26/06/2026, o autor foi intimado pessoalmente para especificar as provas que ainda pretendesse produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Certificou-se, em 07/10/2026, o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A matéria é de direito e de fato já suficientemente documentada, e o autor não especificou outras provas, apesar de intimado (art. 348 do CPC). Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do CPC. A revelia do réu não produz efeito material, porque a demanda versa sobre direito indisponível, qual seja, o estado de filiação (art. 345, II, do CPC). Permanecem apenas os efeitos formais, sendo o réu dispensado de intimação dos atos subsequentes (art. 346 do CPC). Não há presunção de veracidade das alegações de fato, de modo que o autor continua a ter o ônus de provar o que alega. 2. Quadro normativo aplicável O registro de nascimento faz prova da filiação, e “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro” (art. 1.604 do Código Civil). Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o erro ou a falsidade alegados. Não é adequado, no caso, fundamentar a pretensão no art. 1.601 do Código Civil, que trata da contestação da paternidade pelo marido, uma vez que as partes não foram casadas. O art. 171, II, do Código Civil, de natureza geral, somente pode servir como fundamento subsidiário, para a eventual anulação de manifestação de vontade viciada. A análise deve, portanto, centrar-se no art. 1.604 do Código Civil. 3. Análise das provas Examinados integralmente os autos, verifica-se: a) Ausência de prova pericial. Não houve requerimento para realização do exame de DNA após a intimação pessoal da parte autora para especificação de provas. Portanto, a única prova técnica capaz de afastar, de forma objetiva, o vínculo biológico não foi produzida. b) Ausência de prova testemunhal e pessoal. O depoimento pessoal da genitora do réu foi apenas protestado, sem que tenha sido requerido ou efetivado. Não há nos autos testemunho ou documento que corrobore a alegada revelação feita pela genitora. A versão do autor é, assim, exclusivamente sua. c) Inexistência de demonstração de erro no ato do registro. O autor afirma que registrou o réu quando a união já se encerrava, mas não indica nenhum elemento que demonstre que o registro foi lavrado mediante engano sobre a paternidade. A suposta revelação ocorreu aproximadamente dez anos após o nascimento, e não constitui, por si só, prova de erro no momento do registro. d) Admissão de convivência. O próprio autor reconhece que conviveu com o réu durante a união, ainda que de forma reduzida após a separação. Não demonstrou, contudo, que não tenha havido, no período, relação de filiação socioafetiva, limitando-se a afirmação genérica de inexistência de vínculo. Diante desse quadro, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). A mera alegação de não ser o pai biológico, desacompanhada de prova técnica ou testemunhal idônea e não confirmada pela parte que a sustenta no processo, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do registro de nascimento (art. 1.604 do Código Civil). Em razão disso, os pedidos de declaração de nulidade parcial do registro e de exclusão de nomes da certidão não podem ser acolhidos. O pedido de exoneração de alimentos, indicado no título da inicial, não foi formulado nos itens de pedido e resta prejudicado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Jorge Letra de Freitas em face de Marcos Josué Balieiro de Freitas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves