Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0899193-89.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ALMIR ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO (TESTE DE AVALIAÇÃO MÉDICA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL ajuizada por ALMIR ROSA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ (com exclusão prévia do réu INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES por ilegitimidade passiva na decisão interlocutória de ID 87538629), pleiteando a anulação do ato de desligamento, a reintegração ao concurso público/Curso de Formação de Praças, a nomeação/posse e o pagamento de indenização. I - DO MÉRITO: A) DA INEXISTÊNCIA DO ATO ELIMINATÓRIO IMPUGNADO: A presente ação foi proposta com o objetivo de obter a anulação de suposto ato de reprovação ou eliminação do autor no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. Todavia, a própria petição inicial não identifica com precisão qual seria o ato impugnado. Em diferentes passagens, o autor atribui sua eliminação ao teste de aptidão física, a atestado médico supostamente apresentado em desacordo com o edital ou à fase de investigação social. A prova documental produzida nos autos revela realidade diversa. Consta do Boletim Geral nº 010/2022 e do Memorando nº 096/2023-DGP/SP/SCCMP que o autor foi considerado apto nas etapas precedentes do certame, aprovado no teste físico, habilitado e efetivamente incorporado às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará como aluno do Curso de Formação, a partir de 17/01/2022. No mesmo dia do início do curso, o autor protocolizou requerimento administrativo dirigido ao Chefe do Departamento Geral de Educação e Cultura, solicitando seu desligamento “por motivos pessoais”, com fundamento no art. 173, I, do Código de Ética e Disciplina da PMPA. O requerimento foi regularmente formalizado, assinado pelo próprio interessado, subscrito por testemunhas e recebeu parecer favorável da autoridade competente. Em decorrência desse pedido, foi editada a Portaria nº 024/2022-DGEC, que formalizou seu desligamento do Curso de Formação. Posteriormente, após submissão à avaliação psicológica e inspeção de saúde, foi expedida a Portaria nº 0358/2022, que efetivou seu licenciamento a pedido. O documento emitido pelo Centro de Perícias Médicas, apontado na petição inicial como prova de eliminação por inaptidão física, possui conteúdo diametralmente oposto ao alegado. Trata-se de parecer elaborado no âmbito do procedimento de licenciamento requerido pelo próprio autor, concluindo expressamente que ele se encontrava: “sem contraindicações físicas. Apto para o fim que se destina”. Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência do ato eliminatório cuja nulidade é postulada. Ao contrário, a documentação oficial evidencia que o autor foi aprovado nas fases necessárias ao ingresso, incorporado à corporação e posteriormente desligado em razão de requerimento por ele próprio formulado. A circunstância de a contestação mencionar eventual reprovação em exercício abdominal não altera essa conclusão, especialmente porque o documento referido não foi juntado aos autos e a própria documentação oficial produzida pelo Estado demonstra a incorporação do candidato ao Curso de Formação. Não havendo ato eliminatório, inexiste objeto jurídico apto a ser anulado. Por consequência, também fica esvaziado o fundamento do pedido de retorno ao concurso, uma vez que o reingresso pretendido pressuporia a demonstração da existência de eliminação ilegal, circunstância não verificada no caso concreto. B) DA ALEGAÇÃO DE COAÇÃO: Somente após a juntada da documentação administrativa pelo Estado, em manifestação posterior reiterada na réplica, o autor passou a sustentar que teria sido coagido a formular o pedido de desligamento. A alegação não integra a causa de pedir deduzida na petição inicial. Com efeito, a demanda foi proposta com fundamento na suposta eliminação do autor do certame. Não foi formulado pedido de anulação do requerimento de desligamento nem das portarias administrativas subsequentes por vício de consentimento. A modificação da causa de pedir após a citação, sem consentimento da parte ré, encontra vedação expressa no art. 329, II, do CPC. Por essa razão, não conheço da alegação de coação enquanto fundamento autônomo da demanda. Todavia, ainda que superado o referido óbice processual, a tese não mereceria acolhimento. O requerimento de desligamento foi formalizado em 17/01/2022. A presente ação somente foi ajuizada em 02/12/2022. Mostra-se, portanto, materialmente impossível que o autor tenha sido coagido a pedir exoneração ou desligamento “em razão da existência do presente processo”, uma vez que o processo sequer existia quando o ato foi praticado. Além disso, a coação constitui vício de consentimento cuja demonstração exige prova concreta do temor de dano iminente e considerável, nos termos do art. 151 do Código Civil. O ônus probatório incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). Nenhum elemento foi produzido nesse sentido. Não há documentos contemporâneos aos fatos, reclamações administrativas, testemunhos ou qualquer outro meio de prova capaz de evidenciar constrangimento injusto ou irregular. Ao contrário, após o requerimento de desligamento, o autor submeteu-se regularmente às etapas subsequentes do procedimento de licenciamento entre 20/01/2022 e 03/02/2022, inclusive avaliação psicológica e inspeção de saúde, sem qualquer manifestação de retratação ou impugnação do pedido anteriormente formulado. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a invalidação de exoneração a pedido em hipóteses nas quais o vício de consentimento restou efetivamente comprovado por robusta prova técnica produzida em juízo. Situação semelhante não se verifica nos presentes autos. Permanece íntegra, portanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos de desligamento e licenciamento. C) DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS: Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil estatal pressupõe a existência de conduta administrativa, dano e nexo causal. Nenhum desses pressupostos foi demonstrado. Não se verifica ato ilícito imputável ao Estado. As despesas realizadas pelo autor com obtenção de certidões, exames e demais documentos decorreram de exigências editalícias inerentes à participação no concurso público, cujo cumprimento foi voluntariamente assumido pelo candidato. Além disso, conforme demonstrado, o desligamento decorreu de requerimento formulado pelo próprio autor. Inexistente conduta estatal ilícita, inexiste fundamento para condenação ao ressarcimento de danos materiais. Pela mesma razão, não há falar em danos morais indenizáveis. Os pedidos indenizatórios, portanto, devem ser julgados improcedentes. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive os pedidos de anulação de alegado ato de reprovação, retorno ao concurso público e condenação do ESTADO DO PARÁ ao pagamento de danos materiais e morais. NÃO CONHEÇO da alegação de coação deduzida após a estabilização objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, registrando, de todo modo, que tal alegação igualmente não encontraria suporte fático-probatório apto a justificar a invalidação do pedido de desligamento formulado pelo próprio autor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registrados pelo Sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA