Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833910-80.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ADSON WESLEY PALHETA DE QUADROS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por ADSON WESLEY PALHETA DE QUADROS em face do ESTADO DO PARÁ. O autor relata que, na condição de policial militar lotado no 41º Batalhão de Polícia Militar, em Oriximiná/PA, foi deslocado para Santarém/PA para cursar o CGS PMPA 2024/Turma II, conforme matrícula publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 136, de 22/07/2024 (ID nº 172186653). Sustenta que permaneceu afastado de sua sede de 05/08/2024 a 06/11/2024, totalizando 94 dias, tendo sua conclusão no curso publicada no Boletim Geral nº 208, de 07/11/2024 (ID nº 172186655), e sua movimentação de retorno à unidade de origem publicada no Boletim Geral nº 216, de 21/11/2024 (ID nº 172186654). Alega que a Administração classificou sua movimentação como "transferência por interesse próprio" exclusivamente para eximir-se do pagamento de diárias, quando a natureza jurídica correta seria a designação como "adido", por se tratar de curso de duração inferior a seis meses. Requer o reconhecimento da ilegalidade da classificação administrativa e o pagamento de 94 diárias, no valor de R$ 27.611,56, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Estado do Pará apresentou contestação (ID nº 176075965), sustentando a legalidade da movimentação por interesse próprio, em razão da adesão voluntária do militar às regras do edital, e a inexistência do direito às verbas indenizatórias. A parte autora apresentou réplica (ID nº 176170175). I – DO MÉRITO: A controvérsia central reside em determinar se o deslocamento do militar para cursar o CGS — destinado à ascensão funcional à graduação de 3º Sargento — constitui movimentação por necessidade do serviço ou por interesse próprio do servidor, para fins de aferição do direito às diárias previstas na Lei Estadual nº 5.119/1984. Atos infralegais como o edital do certame e os boletins internos da corporação não têm aptidão para restringir direito pecuniário assegurado por lei formal, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF). O Decreto Estadual nº 2.400/1982, que disciplina a movimentação de Oficiais e Praças da PMPA, qualifica expressamente, em seus arts. 16 e 17, o deslocamento para matrícula em cursos e escolas como modalidade de movimentação por necessidade do serviço, e não por interesse próprio, por se destinar ao desenvolvimento de potencialidades e ao aumento da eficiência da corporação. A voluntariedade na inscrição do militar no curso não desnatura essa classificação, porquanto o certame atende a exigência legal de sua carreira e, ao autorizar a matrícula, a própria Administração reconhece seu interesse no aperfeiçoamento do efetivo. O reconhecimento da própria Procuradoria do Estado, em contestação, de que a definição dos polos de formação foi pautada em critérios de conveniência e oportunidade da Polícia Militar, visando à eficiência do serviço público e à otimização dos recursos, é dado processual relevante que contradiz a tese de interesse exclusivamente próprio sustentada na peça defensiva, evidenciando a finalidade institucional da movimentação. A adoção de atos administrativos sucessivos — um para a matrícula e o deslocamento ao polo de ensino e outro para o retorno à unidade de origem —, quando o curso tinha duração inferior a seis meses e a modalidade normativamente cabível seria a designação como "adido", revela artifício formal incompatível com a causa de pedir declarada pela própria Administração. Tal conduta configura desvio de finalidade do ato administrativo (art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965), maculando de nulidade a classificação da movimentação como transferência por interesse próprio, constante dos atos administrativos documentados nos IDs nº 172186653 e 172186654. Reconhecida a natureza de movimentação por necessidade do serviço, incide o art. 1º da Lei Estadual nº 5.119/1984, que assegura diárias ao militar afastado de sua sede para realização de cursos de interesse da corporação, complementado pelo conceito de "missão de estudos" do art. 2º, VII, do Decreto Estadual nº 3.792/2024. A negativa do pagamento sob pretexto de rotulação editalícia inválida configuraria enriquecimento sem causa da Administração à custa do servidor, que arcou com despesas de hospedagem e alimentação fora de sua sede. Quanto ao período, o autor permaneceu afastado de Oriximiná/PA de 05/08/2024 a 06/11/2024, totalizando 94 dias, computando-se os dias de partida e chegada nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.119/1984. Não havendo impugnação específica do réu aos valores unitários e à metodologia de cálculo apresentados pelo autor (94 diárias a R$ 293,74, conforme Decreto Estadual nº 4.025/2024), presumem-se verdadeiros os valores apontados, nos termos do art. 341 do CPC, totalizando o débito histórico de R$ 27.611,56. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. O inadimplemento de verba indenizatória pela Administração Pública, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, não foram comprovados prejuízos dessa natureza, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade da classificação da movimentação do autor como "transferência por interesse próprio", constante dos atos administrativos documentados nos IDs nº 172186653 e 172186654, reconhecendo sua natureza de movimentação por necessidade do serviço; 2) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de R$ 27.611,56, a título de indenização por 94 diárias referentes ao afastamento do autor de sua sede de Oriximiná/PA para o CGS PMPA 2024/Turma II, em Santarém/PA; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A partir do ajuizamento da ação, incidirá sobre o débito, de forma única e conjunta, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA