Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0826883-46.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: LINDOMAR OSIAS RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Assiste razão, em parte, à parte autora. A questão central controvertida consiste em definir se o Policial Militar do Estado do Pará, na situação de agregado aguardando a publicação de sua transferência para a reserva remunerada, faz jus à manutenção do pagamento do auxílio-alimentação e ao recebimento das parcelas retroativamente suprimidas no período que antecedeu a sua inatividade formal. A controvérsia encontra solução no próprio ordenamento jurídico do Estado do Pará. A matéria está especificamente disciplinada pela Lei estadual nº 7.197, de 09/09/2008 (DOE nº 31.252, de 11/09/2008), alterada pela Lei estadual nº 9.573, 03/05/2022 (DOE nº 34.959, de 05/05/2022, que institui o auxílio-alimentação no âmbito do serviço público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Assim dispõe a referida lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Pública Estadual, Autarquias e Fundações. Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de qualquer outro valor ou benefício com a idêntica ou similar finalidade, à exceção do rancho concedido aos militares. Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão ou entidade de lotação. § 1º O afastamento em decorrência de participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação ou indicação do titular do órgão ou entidade de lotação, desde que não importe concessão de licença, é considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio alimentação. § 2º Os períodos de licenças ou afastamentos a qualquer título, considerados por lei como de efetivo exercício, serão computados para fins de concessão do auxílio-alimentação, exceto na hipótese de que trata o inciso IX do art. 72 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Este parágrafo foi alterado pela Lei nº 9.573, de 03 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.959, de 05/05/2022. A redação anterior continha o seguinte teor: “§2º Os períodos de licenças ou afastamentos a qualquer título, inclusive nas hipóteses consideradas por lei como de efetivo exercício, não serão computados para fins de concessão do auxílio-alimentação, exceto nas seguintes hipóteses” I - gozo de férias; II - faltas abonadas de que trata o inciso XVI, do art. 72, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; III - deslocamentos no interesse do serviço, de que trata o § 1º, deste artigo; IV - licença para desempenho de mandato classista a teor do art. 95, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; V - licença saúde até o limite de trinta dias; VI - licença maternidade e paternidade.” Os incisos de I a VI deste parágrafo foram revogados pela Lei nº 9.573, de 03 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.959, de 05/05/2022. § 2º-A A licença para tratar de assuntos particulares, prevista no art. 93 da Lei Estadual n° 5.810, de 1994, também fica excluída das hipóteses de concessão do auxílio-alimentação. Este parágrafo foi acrescido pela Lei nº 9.573, de 03 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.959, de 05/05/2022. § 3º O auxílio-alimentação será pago juntamente com a remuneração do servidor, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados. § 4º Na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, a concessão do auxílio alimentação observará a proporcionalidade de que trata o art. 86 da Lei Estadual n° 5.810, de 1994. Este parágrafo foi acrescido pela Lei nº 9.573, de 03 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.959, de 05/05/2022. § 5º Ao servidor em exercício de licença para atividade política, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal, será permitida a opção pelo recebimento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei, renunciando ao benefício de mesma natureza relativo ao cargo político. Este parágrafo foi acrescido pela Lei nº 9.573, de 03 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.959, de 05/05/2022. Art. 3º Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês. Art. 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de lotação do servidor. Parágrafo único. O servidor cedido poderá optar por receber o auxílio-alimentação pelo órgão cedente ou cessionário. Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Art. 6º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será: I - incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; II - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem. Das disposições legais acima transcritas, colhe-se o seguinte: a) O auxílio-alimentação foi instituído para os servidores públicos ativos, civis e militares. b) Antes da alteração legislativa, ou seja, antes de 05/05/2022, não eram computados, para fins de concessão do benefício, os períodos de licenças ou afastamentos a qualquer título, inclusive nas hipóteses consideradas por lei como de efetivo exercício, com exceção dos períodos atinentes a (I) gozo de férias, (II) faltas abonadas, (III) deslocamentos no interesse do serviço (afastamento para cursos e treinamentos), (IV) licença para desempenho de mandato classista, (V) licença saúde até o limite de trinta dias e (VI) licença maternidade e paternidade. c) A legislação permite o recebimento cumulativo do auxílio-alimentação e do valor referente ao rancho concedido aos militares. d) A partir da alteração legislativa, ou seja, a partir de 05/05/2022, passaram a ser computados, para fins de concessão do benefício, os períodos de licenças ou afastamentos a qualquer título, considerados por lei como de efetivo exercício, exceto na hipótese de desempenho de mandato eletivo. Merece relevo a previsão legal, acima transcrita, que permite o cômputo de períodos de afastamento considerados por lei como de efetivo exercício. Quanto aos servidores militares, tem-se invocado a Lei estadual nº 5.251/1985 (Estatuto dos Militares), art. 88, § 2º, e a Lei Complementar estadual nº 142/2021, art. 69, § 1º, as quais consideram, como em serviço ativo, o policial agregado a espera da transferência “ex officio” para reserva. Note-se que essas disposições, que consideram o militar agregado como em serviço ativo, se referem à transferência para reserva remunerada na modalidade “ex officio” de que trata o inciso II do art. 67 da Lei Complementar estadual nº 142/2021, e não na modalidade “a pedido” referida no inciso I do mesmo art. 67. Na modalidade “ex officio”, o período de espera para a reserva remunerada é textualmente considerado como em serviço ativo, que corresponde a efetivo exercício, por ficção legal. Entretanto, quando o afastamento é para aguardar a transferência na modalidade “a pedido”, a legislação prevê textualmente que esse período de espera não será considerado tempo de efetivo serviço, conforme dispõe o art. 68, IV, da Lei Complementar estadual nº 142/2021, segundo o qual “o período compreendido entre a data de desaquartelamento do militar, nos termos do art. 323 da Constituição Estadual, e a data da publicação do ato de transferência para a reserva não será considerado tempo de efetivo serviço. Nessa hipótese de transferência “a pedido”, não há como enquadrar, esse período de espera, na hipótese legal que autoriza o pagamento do auxílio-alimentação.. O direito ao auxílio-alimentação decorre, sim, da previsão constante na norma de regência, qual seja, a Lei estadual nº 7.197/2008, com a alteração operada pela Lei estadual nº 9.573/2022, conforme acima transcrito, nela se enquadrando a situação do agregado aguardando transferência “ex officio” para a reserva, e não a transferência “a pedido”. A mensagem do legislador paraense é no sentido de que, somente a partir de 05/05/2022, o militar agregado, aguardando a burocracia do processamento da sua transferência “ex officio” para a reserva remunerada, passou a ter o direito ao auxílio-alimentação enquanto não houver essa transferência. Entretanto, não há nenhuma disposição na norma de regência que importe em retroatividade dos seus efeitos. Ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não é dado retroagir a Lei estadual nº 9.573/2022 para fins de concessão do auxílio-alimentação, quando o legislador não o fez, por opção legiferante. Aliás, a assertiva de que o Judiciário não tem função legislativa consta na tese jurídica sedimentada no Tema 600 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. Portanto, o direito ao recebimento do auxílio-alimentação somente pode ser reconhecido em relação ao período de vigência da Lei estadual nº 9.573/2022, ou seja, a contar de 05 de maio de 2022, quando a norma concessiva do benefício passou a contemplar a situação do militar agregado aguardando a transferência “ex officio” para reserva. No caso vertente, extrai-se dos autos que a agregação do militar se deu com fundamento no art. 88, § 1º, II, da Lei Estadual nº 5.251/1985 (ID 170448467), culminando na sua transferência para a reserva remunerada ex-officio por tempo de serviço por meio da Portaria RR nº 4.691, de 20 de setembro de 2022 (ID 170448468), cujos efeitos operaram a partir de 01/10/2022 (ID 170448468). Configurada a agregação para aguardo de transferência ex officio, assiste à parte autora o direito ao recebimento das parcelas do auxílio-alimentação exclusivamente a partir da vigência da Lei Estadual nº 9.573/2022, isto é, de 05 de maio de 2022 até 30 de setembro de 2022, marco imediatamente anterior à vigência da sua transferência para a reserva remunerada. As parcelas pretendidas anteriores a 05 de maio de 2022 mostram-se indevidas, diante da irretroatividade da mencionada lei estadual. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão desmerece acolhida. A suspensão administrativa de verba pecuniária decorrente de controvérsia jurídica sobre a interpretação de leis estaduais não configura ato ilícito ensejador de reparação extrapatrimonial, constituindo dissabor que não viola direitos de personalidade ou a dignidade do servidor, inexistindo comprovação de abalo anômalo no caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte autora os valores devidos a título de AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO a contar de maio de 2022 até a sua transferência “ex officio” para a reserva remunerada, respeitado o teto deste Juizado. b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, consoante os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025), respeitado o teto deste Juizado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA