Ementa
sua família. Inobstante o novo Código de Processo Civil ter alterado a Lei n.° 1.060/50, em especial, quanto ao disposto 4º, em que a parte deveria declarar a hipossuficiência, por certo é que o advogado dativo, na necessária e tão louvável condição de curador especial, não contatou a parte e com ela verificou a necessidade do benefício, visto que a parte ré não é presente nos autos, sendo citada de forma ficta. Por consequência, à mingua de elementos, em especial, o subjetivo, rejeito o pedido de gratuidade apresentado pela curadora especial em favor da parte citada por edital. DIANTE DISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido feito nesta ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECLARAR em favor dos autores, por usucapião, a propriedade do Rua 07, (Rua Flor de Lotus), Quadra 16, Lote 03, Bairro Jardim Tarumã, neste município de Várzea Grande-MT, com os seguintes marcos e confrontações, conforme matrícula de Id. 10159993 e memorial descritivo de Id’s 10159996 e 10159994: " Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1, de coordenadas N(Y): 8.273.085,413m e E(X): 588.676,886m; deste, segue confrontando com o Lote 04 de propriedade de Claudiomiro Uliano, CPF: 747.936.599-34, deste segue com o azimute verdadeiro de 77°48'23" e a distância de 19,38m até o vértice M-2, de coordenadas N(Y): 8.273.089,507m e E(X): 588.695,831m; deste, segue confrontando com o Lote 15 de propriedade de Luiza Rosa Barros Ramos, CPF: 709.880.211-53, com o azimute verdadeiro de 168°07'45" e a distância de 5,23m até o vértice M-3, de coordenadas N(Y): 8.273.084,385m e E(X): 588.696,907m; deste, segue confrontando com o Lote 15 de propriedade de Luiza Rosa Barros Ramos, CPF: 709.880.211-53, com o azimute verdadeiro de 78°07'43" e a distância de 0,65m até o vértice M-4, de coordenadas N(Y): 8.273.084,519m e E(X): 588.697,544m; deste, segue confrontando com o Lote 16 de propriedade de Leidiane Marques de Oliveira, CPF: 007.624.701-51, com o azimute verdadeiro de 168°07'19" e a distância de 4,80m até o vértice M-5, de coordenadas N(Y): 8.273.079,822m e E(X): 588.698,532m; deste, segue confrontando com o Lote 02 de propriedade de José Mangueira dos Santos, CPF: 583.492.009-25, com o azimute verdadeiro de 257°54'48" e a distância de 20,01m até o vértice M-6, de coordenadas N(Y):8.273.075,633m e E(X):588.678,969m; deste, segue confrontando com a Rua 07, com o azimute verdadeiro de 347°58'38" e a distância de 10,00m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N(Y):m e E(X):m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57º00’, Fuso 21, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Determino que esta sentença sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 945 do Código de Pr
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007589-47.2017.8.11.0002. REQUERENTE: NORBERTINA CORREIA REQUERIDO: AGENOR DOS SANTOS PONDENCIANO Vistos, etc... Trata-se de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por NORBERTINA CORREIA, devidamente qualificada, em face de AGENOR DOS SANTOS PONDENCIANO, em que alega e requer o seguinte: Visa a autora a declaração de domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua Flor de Lótus, Quadra 16, Lote 03, Bairro Jardim Tarumã, nesta Comarca. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, desde o ano de 1993, quando teria adquirido o bem mediante negociação informal, tendo realizado benfeitorias, manutenção e regularização de serviços essenciais. Requereu, ao final, o reconhecimento da usucapião extraordinária e a consequente declaração de domínio. Ao receber a inicial deferi o benefício da justiça gratuita. Após tentativas infrutíferas de localização da parte ré e dos confrontantes, procedeu-se à citação por edital, sendo nomeado curador especial ao requerido, o qual apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial . Os entes públicos foram regularmente cientificados, tendo a União e o Município manifestado desinteresse no feito. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, inicialmente manifestou interesse na demanda, ao argumento de que o imóvel estaria registrado em seu nome, o que ensejou o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo e a redistribuição dos autos à Vara Especializada da Fazenda Pública. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Na Vara Especializada, o feito tramitou regularmente, sendo reiteradas as citações e manifestações processuais. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso, com base em informações prestadas pelo Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, manifestou seu desinteresse na lide, alegando, inclusive, ilegitimidade passiva, circunstância que culminou na devolução dos autos a este juízo cível, conforme decisão de Id. 209152269. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Usucapião, arguindo a parte autora que há mais de 20 (vinte) anos exerce a posse da coisa como se sua fosse, rogando pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva. DOS FATOS Para reconhecimento do usucapião, necessária a comprovação da posse pública exercida claramente à vista de todos e conhecida por todos, por se tratar de elemento essencial. In casu, na modalidade de usucapião extraordinário, deve ser ininterrupta pelo prazo de quinze anos, conforme digressão do art. 1.238 do CC/2002, ou, caso mantenha o imóvel para sua moradia, o prazo é reduzido para dez anos (CC/02, art. 1.238, par. único), podendo, a isso, somar-se a posse de seus antecessores, na forma prevista no art. 1.243, do mesmo codex, não se aplicando o aumento de prazo do art. 2.069, do CC/02. Os documentos juntados na inicial demonstram o exercício antigo da posse da autora. Portanto, tenho que a parte bem demonstrou os elementos atinentes ao art. 1.238, parágrafo único, do CC/02, especificamente, posse de dez anos de forma contínua e incontestada e para fins de moradia, eis que nessa modalidade de usucapião não exige justo título, tão pouco, boa-fé. Tais pressupostos trazem à lume a presunção do exercício pleno da posse como se proprietário fosse, aproximando-se ao animus domini daquelas ações de natureza petitória. Ou seja, a parte autora exerce aquela posse prevista no art. 1.196 do CC/ 2002, que estabelece: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Consequentemente, a usucapião, como forma de aquisição da propriedade, reveste-se do mesmo escopo e a ele se presta. Assim, deve ser exercida posse qualificada e capaz de ensejar a usucapião e não qualquer posse, conforme texto explica o texto a seguir citado: “Não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação (...)”[1] Provados, portanto, os requisitos do usucapião extraordinário, entendo inexistir óbice ao deferimento do pedido, inclusive se considerado o interstício entre a propositura e o julgamento da ação, que, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, também é elemento para contagem do lapso temporal. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA CURADORA ESPECIAL Pleiteiam os curadores especiais a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Inobstante o novo Código de Processo Civil ter alterado a Lei n.° 1.060/50, em especial, quanto ao disposto 4º, em que a parte deveria declarar a hipossuficiência, por certo é que o advogado dativo, na necessária e tão louvável condição de curador especial, não contatou a parte e com ela verificou a necessidade do benefício, visto que a parte ré não é presente nos autos, sendo citada de forma ficta. Por consequência, à mingua de elementos, em especial, o subjetivo, rejeito o pedido de gratuidade apresentado pela curadora especial em favor da parte citada por edital. DIANTE DISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido feito nesta ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECLARAR em favor dos autores, por usucapião, a propriedade do Rua 07, (Rua Flor de Lotus), Quadra 16, Lote 03, Bairro Jardim Tarumã, neste município de Várzea Grande-MT, com os seguintes marcos e confrontações, conforme matrícula de Id. 10159993 e memorial descritivo de Id’s 10159996 e 10159994: " Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1, de coordenadas N(Y): 8.273.085,413m e E(X): 588.676,886m; deste, segue confrontando com o Lote 04 de propriedade de Claudiomiro Uliano, CPF: 747.936.599-34, deste segue com o azimute verdadeiro de 77°48'23" e a distância de 19,38m até o vértice M-2, de coordenadas N(Y): 8.273.089,507m e E(X): 588.695,831m; deste, segue confrontando com o Lote 15 de propriedade de Luiza Rosa Barros Ramos, CPF: 709.880.211-53, com o azimute verdadeiro de 168°07'45" e a distância de 5,23m até o vértice M-3, de coordenadas N(Y): 8.273.084,385m e E(X): 588.696,907m; deste, segue confrontando com o Lote 15 de propriedade de Luiza Rosa Barros Ramos, CPF: 709.880.211-53, com o azimute verdadeiro de 78°07'43" e a distância de 0,65m até o vértice M-4, de coordenadas N(Y): 8.273.084,519m e E(X): 588.697,544m; deste, segue confrontando com o Lote 16 de propriedade de Leidiane Marques de Oliveira, CPF: 007.624.701-51, com o azimute verdadeiro de 168°07'19" e a distância de 4,80m até o vértice M-5, de coordenadas N(Y): 8.273.079,822m e E(X): 588.698,532m; deste, segue confrontando com o Lote 02 de propriedade de José Mangueira dos Santos, CPF: 583.492.009-25, com o azimute verdadeiro de 257°54'48" e a distância de 20,01m até o vértice M-6, de coordenadas N(Y):8.273.075,633m e E(X):588.678,969m; deste, segue confrontando com a Rua 07, com o azimute verdadeiro de 347°58'38" e a distância de 10,00m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N(Y):m e E(X):m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57º00’, Fuso 21, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Determino que esta sentença sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 945 do Código de Processo Civil, dispensando-se o traslado de peças. Pelo princípio da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, expeça-se mandado ao cartório de registro de imóveis desta Comarca para abertura de registro definitivo do imóvel litigioso no nome dos autores, com cópia desta sentença. Cumpridas as exigências supra, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] Pereira, Caio Mário Silva, Instituições de Direito Civil, vol. 4, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 105.