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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1002122-53.2018.8.11.0002

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1002122-53.2018.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

modo, desacolho a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensão em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Declaro a inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002122-53.2018.8.11.0002. ESPÓLIO: OACY DE CAMPOS CURADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO SENTENÇA. Vistos. Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente ajuizada por DAYANE BARROS DE ANDRADE em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Ressai da peça de ingresso que a requerente sofreu acidente de trânsito, no trajeto de trabalho, não sabendo informar a data, resultando na fratura do tornozelo direito. Informa que necessitou de atendimento médico de urgência, sendo submetido ao tratamento cirúrgico, mantendo o material de osteossíntese. Informa que realizou o acompanhamento médico e fisioterapia durante uma semana, tendo alta ambulatorial após seis meses do acidente. Nega histórico de traumatismo nos membros inferiores em data anterior ou posterior ao acidente relatado. Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do beneficio de Auxílio-Acidente (Art. 86). Foi recebida a inicial, com determinação para realização de perícia medica. Citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, que foi devidamente impugnada pela requerente. Por fim, o requerente realizou a perícia com a médico João Leopoldo Baçan, CRM-MT 5753, laudo juntado no id. 223079609. Requerente e requerido não apresentaram manifestação quanto ao laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Preliminarmente é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista. Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável. Reforço ainda, que a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADEDE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA PORESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físicoe laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. II - Foram carreadas aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. V - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap Civ - APELAÇÃOCÍVEL- 2306935- 0016419-22.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019). Deste modo, indefiro o pleito de id. 224909635 e com fito de otimizar o andamento processual, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No que atine ao mérito, o requerente pretende o restabelecimento do auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para o labor, e possivelmente, impedido de exercer sua atividade profissional permanente, a qual ensejaria o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Consigna-se que é garantida ao segurado a percepção da aposentadoria por invalidez quando o mesmo for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Destarte, mister a autora da demanda comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Em relação à incapacidade da requerente, depreende-se do laudo médico acostado aos autos, que embora o autor tenha algumas patologias que prejudicam o seu labor, a incapacidade não fora demonstrada de forma PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, de modo que pode ser reinserida no mercado de trabalho. Quanto a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos id. 223079609, constatou que: Pericianda com o diagnóstico de sequela de fratura do tornozelo direito, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. Concluindo que: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. Nestes termos, não havendo demonstrada a existência de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral, fato suficiente para gerar óbice à concessão do benefício ora pleiteado, não há o que se falar a luz da aposentadoria por invalidez. No que tange o auxílio-acidente, o cerne da questão deduzida em juízo reside em saber se a parte autora realmente satisfaz (ou se algum momento satisfez) todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado, disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, cujo reza que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Do aludido enunciado, extrai-se que faz jus ao benefício aquele que tiver sido vítima de acidente, independentemente da sua natureza quando houver nexo de causalidade entre a sequela e o evento danoso e que essas lesões dificultem o exercício da atividade laboral habitualmente realizada. Nesse ínterim, o laudo médico é conclusivo em, pois relata que “NÃO FOI OBSERVADA INCAPACIDADE LABORATIVA”. Costa ainda, que A PACIENTE NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. Deste modo, tendo em vista que um dos requisitos não fora preenchido, conclui-se que a parte demandante não tem prerrogativa para restabelecer o benefício de auxílio-acidente. A despeito, colham-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela resultante de acidente que implique redução da capacidade laboral do segurado. (TRF-4 - AC: 50247585220184049999 5024758-52.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/10/2018, QUINTA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - Verificado que o segurado não apresenta sequela em razão do trauma no cotovelo, bem assim que não ocorreu redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio acidente (Lei 8.213/91, artigo 86). (TJ-MG - AC: 10702110291888002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 08/05/2018) Diante do laudo pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual, requisito imprescindível para a concessão do benefício. Com efeito, considerando que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a improcedência do pedido de rigor. Deste modo, desacolho a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensão em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Declaro a inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. VÁRZEA GRANDE, 8 de maio de 2026. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito