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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inventário 1003329-14.2019.8.11.0015

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1003329-14.2019.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

ntuais interessados nos autos. Feitas estas considerações, HOMOLOGO a partilha na forma descrita ID. 21702590 dos autos, ou seja, relativo ao bem deixado pelo (a) “de cujus”, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Assim, caberá aos herdeiros: · PAULO ALIANDRO PINHEIRO: 33,3333% do acervo hereditário; · VÂNIA CLARISSE PINHEIRO DA SILVA: 33,3333% do acervo hereditário; · JOSIANE REGINA DALMAGRO: 11,1111% do acervo hereditário; · JACKSON HELTON DALMAGRO: 11,1111% do acervo hereditário; · SANDRA CRISTINA PINHEIRO DALMAGRO: 11,1111% do acervo hereditário. Por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Com o trânsito em julgado, LAVRE-SE o formal de partilha, EXPEDINDO-SE, se for o caso, os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Após, COMUNIQUE-SE à Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para os fins do disposto no artigo 659, § 2º, do CPC, OFICIANDO-SE. Sem prejuízo, ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, na forma do art. 98, do CPC. Sem condenação em honorários. Na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento. (assinado e datado digitalmente) Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003329-14.2019.8.11.0015 INVENTARIANTE: PAULO ALIANDRO PINHEIRO ESPÓLIO: CELIA DE SOUZA PINHIRO HERDEIRO: JACKSON HELTON DALMAGRO, SANDRA CRISTINA PINHEIRO Trata-se de INVENTÁRIO proposto por PAULO ALIANDRO PINHEIRO em relação aos bens deixados por CÉLIA DE SOUZA PINHEIRO. Narra a inicial que a de cujus era viúva e deixou como herdeiros, todos maiores e capazes: · PAULO ALIANDRO PINHEIRO, filho; · VÂNIA CLARISSE PINHEIRO DA SILVA, filha; · SONIA MARIA PINHEIRO (pré-morta), representada por seus descendentes: o JOSIANE REGINA DALMAGRO, o JACKSON HELTON DALMAGRO, o SANDRA CRISTINA PINHEIRO DALMAGRO. Informou, ainda, que o acervo hereditário é composto por um veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, ano/modelo 2016/2016, avaliado em R$ 47.451,00, inexistindo dívidas. Com a petição inicial, foram acostados aos autos a certidão de óbito da de cujus, documentos pessoais, certidão de casamento com a averbação do óbito dos cônjuges, certidão de óbito do cônjuge da falecida, documentos pessoais do autor e das herdeiras Vania, certidão de óbito da herdeira Sonia, documento do veículo, certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC, bem como certidões negativas de débitos nas esferas estadual e federal. Recebida a ação, foi nomeado o autor como inventariante, bem como determinada a citação dos herdeiros não representados, o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Apresentadas as primeiras declarações em id. 21702590, bem como a juntada da guia de isenção do ITCD e documentos comprobatórios da hipossuficiência do autor. A União informou desinteresse no feito (id. 31808014). Citados, os demais herdeiros quedaram inertes. O herdeiro JACKSON concordou com o plano de partilha apresentado. Apresentada as ultimas declarações em id. 101954188. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, denota-se que não há qualquer óbice para a homologação da partilha, nos moldes apresentado pelo inventariante, eis que inexiste qualquer oposição de eventuais interessados nos autos. Feitas estas considerações, HOMOLOGO a partilha na forma descrita ID. 21702590 dos autos, ou seja, relativo ao bem deixado pelo (a) “de cujus”, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Assim, caberá aos herdeiros: · PAULO ALIANDRO PINHEIRO: 33,3333% do acervo hereditário; · VÂNIA CLARISSE PINHEIRO DA SILVA: 33,3333% do acervo hereditário; · JOSIANE REGINA DALMAGRO: 11,1111% do acervo hereditário; · JACKSON HELTON DALMAGRO: 11,1111% do acervo hereditário; · SANDRA CRISTINA PINHEIRO DALMAGRO: 11,1111% do acervo hereditário. Por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Com o trânsito em julgado, LAVRE-SE o formal de partilha, EXPEDINDO-SE, se for o caso, os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Após, COMUNIQUE-SE à Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para os fins do disposto no artigo 659, § 2º, do CPC, OFICIANDO-SE. Sem prejuízo, ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, na forma do art. 98, do CPC. Sem condenação em honorários. Na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento. (assinado e datado digitalmente) Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito