Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE DETERMINOU MONITORAMENTO ELETRÔNICO E BOTÃO DO PÂNICO. MÉRITO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO E GRAVE. TENTATIVA DE ATROPELAMENTO E INTIMIDAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. NECESSIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CAUTELAR. PREDICADOS QUE NÃO EXIMEM A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pela Defesa contra decisão que, nos autos de Medida Protetiva de Urgência, determinou a imposição de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, cumulada com a entrega de "botão do pânico" à vítima e proibição de aproximação. II. Questões em discussão: Há três questões em discussão, saber se: (I) as provas coligidas, incluindo documentos juntados pela própria defesa, justificam a manutenção do monitoramento eletrônico diante de fato novo e grave; (II) predicados pessoais favoráveis são suficientes para revogar medida cautelar de proteção à mulher; e (III) é possível a análise de pedido de audiência de conciliação não submetido ao juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir: 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando reafirmada por elementos indiciários como boletim de ocorrência e termos de declaração sobre tentativa de intimidação com veículo automotor. 4. A tese defensiva de inexistência de vínculo atual foi refutada por documentos (comprovantes bancários e conversas de WhatsApp de 2024) juntados pelo próprio agravante, que demonstram a atualidade do conflito e da interação entre as partes à época do pedido de medidas protetivas. 5. O monitoramento eletrônico revela-se medida intermediária adequada e proporcional após o descumprimento de limites de distanciamento anteriores, visando evitar a escalada da violência. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e exercício de função pública, não obstam a aplicação de medidas protetivas quando demonstrada a periculosidade concreta do agente no âmbito doméstico. 7. O pedido de audiência de conciliação não pode ser conhecido sob pena de supressão de instância, devendo ser manejado originariamente perante o juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O risco à integridade física da vítima e o temor apresentado nas declarações constituem fundamentos idôneos para a imposição de medidas protetivas de natureza cautelar. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima aliada aos demais indícios são elementos de convicção suficientes para o deferimento de medidas protetivas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade e também não impedem o monitoramento eletrônico. 4. O descumprimento de medidas protetivas anteriores justifica a imposição de cautelares mais severas para garantia da execução das medidas de proteção.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22, III, 'c' e § 5º. CPP, art. 319, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 41.826/BA. STJ, RHC nº 92.825/MT. TJMT, N.U 0002768-87.2019.8.11.0053. TJMT, N.U 1018763-83.2022.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 15.02.2023. TJMT, N.U 1014541-72.2022.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.09.2022. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMA. SRA. DRª. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA (RELATORA CONVOCADA). Egrégia Câmara: