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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0876361-23.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0876361-23.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876361-23.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS DE IMPRESSORA EIRELI em face de ALCYOLE BARRETO DIAS, objetivando o recebimento de R$ 3.238,26 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), decorrente do alegado inadimplemento de contrato de compra e venda de mercadorias. É o breve relatório. Decido. A presente demanda possui natureza de ação de cobrança, fundada em direito pessoal, cuja regra geral de competência territorial é estabelecida pelo art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 53, III, “a”, do CPC estabelece a competência do foro do lugar onde se encontra sua sede. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria é disciplinada pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as demais hipóteses de competência previstas no referido dispositivo. No caso concreto, verifica-se que a própria petição inicial (ID 185767852) indica que a parte requerida está situada no município de Maringá, Estado do Paraná, tendo sido, inclusive, originalmente endereçada ao Juizado Especial Cível daquela comarca. Embora os documentos de cobrança indiquem endereço em Belém/PA, tal circunstância, isoladamente, não comprova que a requerida possua sede ou estabelecimento nesta comarca, tampouco demonstra que a obrigação deva ser aqui satisfeita. Assim, não demonstrada a existência de hipótese legal que justifique o processamento da ação perante este Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JE Cível Portaria nº 3791/2026-GP