Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA FINS PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve cobrança imputada ao autor em razão de supostos danos em veículo locado, no contexto de contrato utilizado para atividade profissional, com pedido de declaração de nulidade da cobrança, indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que os danos no veículo decorreram de conduta do apelante, legitimando a cobrança; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja dano moral e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual de locação de veículo para fins profissionais não configura relação de consumo, pois o contratante não é destinatário final do serviço, afastando a incidência do CDC. 4. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos das regras gerais de distribuição do ônus da prova. 5. A ausência de prova técnica idônea, como perícia ou documentação consistente, impede a demonstração do nexo causal entre os danos no veículo e a conduta do apelante. 6. A cobrança desprovida de lastro probatório é indevida, impondo sua nulidade. 7. A cobrança indevida, em contexto que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configura dano moral indenizável, fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento e de má-fé do credor, não demonstradas no caso. 9. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no art. 178 do códex processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A locação de veículo para fins profissionais não configura relação de consumo, submetendo-se às regras do direito civil. 2. A ausência de prova do nexo causal entre o dano e a conduta do contratante torna indevida a cobrança. 3. A cobrança indevida, quando ultrapassa o mero aborrecimento, gera dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em dobro depende de prova de pagamento e de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, regras sobre ônus da prova; CDC, art. 2º (afastado); Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0710311-03.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora