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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0890703-73.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0890703-73.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco Agibank S.A. e AFASTO o sobrestamento do processo pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, por ausência de identidade com a controvérsia afetada. 2. INDEFIRO os pedidos formulados contra o BANCO AGIBANK S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a subsistência do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 1508732843, celebrado em 04/08/2023, com 84 parcelas originalmente estipuladas em R$ 443,22; rejeito os pedidos de nulidade/inexistência contratual, inexigibilidade da dívida, repetição dos descontos, restituição do PIX e indenização por danos morais em relação ao banco. 3. CONDENO a SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. a restituir à autora R$ 15.938,26 (quinze mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de 08/08/2023 e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida da Select. 4. CONDENO a SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. a pagar à autora o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil desde a citação válida da Select. 5. INDEFIRO os demais pedidos contra a Select, em especial a pretensão de repetição em dobro das parcelas descontadas pelo Agibank, e AFASTO a responsabilidade solidária do banco pelas obrigações da consultoria. 6. INDEFIRO o pedido contraposto do Banco Agibank de devolução autônoma dos R$ 17.138,26 liberados à autora, uma vez que o empréstimo permanece válido e o reembolso do capital segue disciplinado pelo próprio contrato. 7. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 161245669, inclusive as determinações de suspensão dos descontos e de abstenção de negativação, cessando a incidência da multa coercitiva para fatos posteriores à revogação, sem prejudicar o exame de eventual descumprimento ocorrido durante a vigência da ordem ou eventual efeito suspensivo recursal. 8. AUTORIZO o Banco Agibank a restabelecer, em decorrência da revogação da tutela, a cobrança ordinária das parcelas do contrato nº 1508732843, pelo valor contratual de R$ 443,22 cada, respeitados o prazo e o cronograma originalmente pactuados, limitados ao total de 84 prestações e deduzidas as já efetivamente pagas. Ficam VEDADOS o reinício das 84 parcelas, o aumento unilateral do valor das prestações e a prorrogação automática do contrato em razão da suspensão judicial. Eventuais parcelas vencidas e não recolhidas durante a tutela deverão ser discriminadas separadamente, sem desconto acumulado automático em benefício previdenciário, observadas as normas contratuais e os limites legais de consignação. A condenação pecuniári

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0890703-73.2025.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ASSUNDA MARIA DE MORAES MARTINS em face de BANCO AGIBANK S.A. e SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. A autora afirma que, acreditando realizar a portabilidade de empréstimo anterior, contratou operação de crédito junto ao primeiro réu e, após receber R$ 17.138,26, transferiu R$ 15.938,26 à segunda requerida, sob promessa de quitação de dívida não cumprida. Requer a invalidação do contrato bancário, a cessação dos descontos e da negativação, a restituição em dobro das parcelas, a devolução do PIX e indenização moral de R$ 20.000,00, além de providências acessórias. O Banco Agibank apresentou contestação (ID 160834973), alegando preliminares e defendendo a regularidade da contratação eletrônica, com validação biométrica e disponibilização do crédito em conta da autora. Nega vínculo com a Select ou responsabilidade pela posterior transferência de valores a terceiro e, subsidiariamente, formulou pedido contraposto de restituição do capital liberado, para a hipótese de invalidação do empréstimo. A Select não apresentou defesa. A tutela provisória foi parcialmente deferida no ID 161245669, com suspensão dos descontos e vedação de negativação, tendo o banco comunicado cumprimento (ID 162129806). Na audiência de 10/06/2026 (ID 179142731), o Juízo declarou a revelia da Select, manteve a inversão do ônus da prova, registrou a dispensa de prova oral pelas partes presentes e encerrou a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e suspensão pelo Tema 1.414/STJ Rejeito a preliminar fundada na ausência de comprovante de residência, suprida pela juntada posterior de documento (ID 159457712). A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhida: a indicação da renda previdenciária, desacompanhada de elementos suficientes sobre a efetiva capacidade de suportar as despesas processuais, não afasta, por si só, a presunção legal aplicável à pessoa natural. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Agibank, que figura como credor no contrato impugnado; a existência de falha imputável à instituição é questão de mérito. Também não se verifica necessidade de perícia incompatível com o rito, uma vez que a autora reconhece sua participação na contratação eletrônica, e a controvérsia pode ser apreciada a partir dos documentos e da distribuição do ônus da prova. O Ofício nº 16/2026-COGEPAC comunicou a ampliação do Tema Repetitivo 1.414/STJ e a suspensão nacional dos processos abrangidos pela questão afetada. O referido tema, contudo, versa sobre contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), seus possíveis vícios e consequências da invalidação. Nos presentes autos discute-se empréstimo pessoal consignado com prestações determinadas, seguido de transferência de recursos à Select em operação distinta. A Cédula de Crédito Bancário nº 1508732843 identifica crédito pessoal consignado, sem demonstração de contratação de cartão com RMC ou cobrança de juros rotativos. Ausente identidade com a questão jurídica afetada, não há motivo para sobrestar o processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Da validade da contratação perante o Banco Agibank A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, mantida na audiência, exige exame conjunto dos elementos apresentados, mas não transforma em fatos comprovados todas as alegações da consumidora. O Banco Agibank juntou a CCB nº 1508732843, referente a operação de crédito pessoal consignado formalizada em 04/08/2023, no valor de R$ 17.138,26, em 84 parcelas de R$ 443,22, além de registros de biometria facial, comprovante de transferência do crédito e trilha de contratação (IDs 160834984, 160834985, 160834987 e 160836891). A própria autora reconhece ter seguido o procedimento eletrônico e recebido a quantia em sua conta, embora afirme que acreditava tratar-se de portabilidade. A discussão, portanto, não se limita à autenticidade da identificação digital, mas à existência de vício de consentimento. A proposta de redução de parcelas juntada pela autora (ID 158886071), embora relevante para contextualizar sua narrativa, não contém demonstração segura de que tenha sido emitida ou autorizada pelo Agibank. Tampouco ficou suficientemente comprovado que a pessoa apontada como intermediadora ou a Select atuassem como representantes credenciadas do banco na oferta alegada. A identificação de consultor em registros da instituição e a menção ao Agibank no instrumento firmado com a Select constituem elementos a ponderar, mas, isoladamente e à vista do conjunto, não estabelecem tal vínculo. É objetiva a responsabilidade da instituição por falha de serviço e por fraudes integrantes do risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Essa regra, porém, não dispensa a verificação do defeito e do nexo causal. No caso, a operação bancária foi formalizada com a participação identificada da autora e com efetivo crédito em conta de sua titularidade. Não há suporte suficiente para atribuir ao Agibank a promessa de quitação feita pela Select ou o inadimplemento da consultoria após a transferência dos valores. Em consequência, preserva-se a validade do empréstimo consignado e a exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas. Os descontos vinculados ao contrato não são indevidos por força dos fatos demonstrados, de modo que não cabe sua restituição, simples ou em dobro, nem a condenação do banco à devolução do PIX ou ao pagamento de danos morais. Da responsabilidade da Select Consultoria Financeira Ltda. Quanto à Select, a prova possui alcance distinto. O comprovante de ID 158886069 demonstra transferência efetiva de R$ 15.938,26, em 08/08/2023, da autora à empresa. O instrumento de ID 158886060, assinado posteriormente, disciplina obrigação da Select relacionada à quitação ou ao pagamento de saldo devedor referente ao empréstimo do Agibank. Embora esse instrumento não reproduza integralmente a narrativa inicial sobre o empréstimo anterior, confirma relação jurídica autônoma entre a autora e a consultoria e a destinação acordada para os recursos transferidos. A Select, embora regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à audiência e foi declarada revel (ID 179142731). A revelia gera presunção relativa nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, sem dispensar o exame da prova e sem estender automaticamente seus efeitos a fatos comuns contestados pelo litisconsorte. Aqui, porém, o recebimento da quantia é diretamente documentado, e não há demonstração do cumprimento da obrigação assumida, de restituição do numerário ou de causa legítima para sua retenção. O descumprimento contratual, nas circunstâncias evidenciadas, impõe à Select a restituição simples dos R$ 15.938,26, à luz dos arts. 20 do CDC, 475 e 884 do Código Civil. Não incide a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC sobre esse montante, que decorre de transferência destinada à execução de obrigação específica, e não de pagamento de cobrança indevida na forma pretendida pela autora. Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral. No caso, todavia, a conduta imputada à Select excede simples divergência sobre pagamento: a empresa recebeu R$ 15.938,26, representativos da maior parte de empréstimo contratado pela autora aposentada, para regularizar obrigação financeira e não demonstrou qualquer cumprimento da prestação. A consumidora permaneceu sujeita ao endividamento bancário, sem obter a contrapartida ajustada e sem recuperar os recursos entregues. A expressividade do valor retido, a finalidade da operação e a persistência do inadimplemento, valoradas em conjunto, revelam repercussão que ultrapassa os aborrecimentos ordinários, justificando reparação extrapatrimonial. Consideradas as circunstâncias concretas, a proporcionalidade e a finalidade compensatória da indenização, arbitro o dano moral em R$ 6.000,00, exclusivamente contra a Select. Do pedido contraposto e do restabelecimento da situação contratual anterior à tutela O Banco Agibank pediu, em caráter subordinado ao reconhecimento da invalidade do empréstimo, a devolução do valor creditado à autora, com retorno das partes ao estado anterior à contratação. Como se reconhece a subsistência do empréstimo, não há fundamento para determinar restituição autônoma do capital: seu pagamento já é regulado pela CCB. O pedido contraposto, portanto, deve ser julgado improcedente, sem prejuízo do recebimento das prestações legitimamente devidas. Também deve ser revogada a tutela provisória do ID 161245669, que suspendeu os descontos e impôs abstenção de negativação enquanto pendente a definição da validade contratual. A revogação deve restabelecer a situação contratual anterior à medida judicial, e não criar nova operação financeira. Assim, o Agibank poderá retomar a cobrança das prestações do contrato nº 1508732843, observados o valor originalmente pactuado de R$ 443,22 por parcela, o número total de 84 prestações, os vencimentos do cronograma contratual e o abatimento de todas as parcelas comprovadamente satisfeitas, vedados o reinício da contagem das 84 parcelas, a majoração unilateral da prestação e a prorrogação automática do prazo por força desta sentença. As parcelas que eventualmente deixaram de ser recolhidas durante a eficácia da tutela não se consideram quitadas apenas em razão da suspensão judicial. Eventual saldo deverá ser individualizado e apurado mediante demonstrativo das prestações pagas e não pagas, sem autorização para desconto cumulativo ou imediato, no benefício previdenciário, de todo o montante acumulado. Qualquer cobrança deverá respeitar os limites legais da consignação e as regras contratuais aplicáveis, sem transformar a retomada do cumprimento em agravamento unilateral das condições pactuadas. Ficam resguardados os efeitos produzidos pela ordem judicial durante sua vigência e eventual efeito suspensivo de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: 1. REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco Agibank S.A. e AFASTO o sobrestamento do processo pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, por ausência de identidade com a controvérsia afetada. 2. INDEFIRO os pedidos formulados contra o BANCO AGIBANK S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a subsistência do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 1508732843, celebrado em 04/08/2023, com 84 parcelas originalmente estipuladas em R$ 443,22; rejeito os pedidos de nulidade/inexistência contratual, inexigibilidade da dívida, repetição dos descontos, restituição do PIX e indenização por danos morais em relação ao banco. 3. CONDENO a SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. a restituir à autora R$ 15.938,26 (quinze mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de 08/08/2023 e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida da Select. 4. CONDENO a SELECT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. a pagar à autora o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil desde a citação válida da Select. 5. INDEFIRO os demais pedidos contra a Select, em especial a pretensão de repetição em dobro das parcelas descontadas pelo Agibank, e AFASTO a responsabilidade solidária do banco pelas obrigações da consultoria. 6. INDEFIRO o pedido contraposto do Banco Agibank de devolução autônoma dos R$ 17.138,26 liberados à autora, uma vez que o empréstimo permanece válido e o reembolso do capital segue disciplinado pelo próprio contrato. 7. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 161245669, inclusive as determinações de suspensão dos descontos e de abstenção de negativação, cessando a incidência da multa coercitiva para fatos posteriores à revogação, sem prejudicar o exame de eventual descumprimento ocorrido durante a vigência da ordem ou eventual efeito suspensivo recursal. 8. AUTORIZO o Banco Agibank a restabelecer, em decorrência da revogação da tutela, a cobrança ordinária das parcelas do contrato nº 1508732843, pelo valor contratual de R$ 443,22 cada, respeitados o prazo e o cronograma originalmente pactuados, limitados ao total de 84 prestações e deduzidas as já efetivamente pagas. Ficam VEDADOS o reinício das 84 parcelas, o aumento unilateral do valor das prestações e a prorrogação automática do contrato em razão da suspensão judicial. Eventuais parcelas vencidas e não recolhidas durante a tutela deverão ser discriminadas separadamente, sem desconto acumulado automático em benefício previdenciário, observadas as normas contratuais e os limites legais de consignação. A condenação pecuniária imposta à Select totaliza R$ 21.938,26 (vinte e um mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), antes dos consectários legais indicados nos itens 3 e 4. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese legal de exceção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da condenação imposta à Select. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JE Cível Portaria nº 3791/2026-GP