Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0892507-76.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GERALDA MARIA BONFIM LIMA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, ED. KAYALAMI 20, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Promovido(a): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Vistos etc., Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Do pedido de suspensão do feito e da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não acolho. A hipótese dos autos não se amolda ao Tema 1.417 do STF, o qual trata da suspensão de processos que discutem atrasos, alterações ou cancelamentos de voos decorrentes de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria tese defensiva da reclamada atribui a alteração do voo à reorganização comercial de sua malha aérea, circunstância inerente à gestão da atividade empresarial, que não configura fortuito externo ou força maior e, por essa razão, não incide a determinação de suspensão prevista no referido tema. Sob a mesma premissa, afasto a pretensão de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia submetida ao STF diz respeito às hipóteses de fortuito externo ou força maior, distintas da situação examinada. Passo à preliminar de ausência de interesse de agir. REJEITO, pois o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, conquanto não haja norma legal nesse sentido, sendo suficiente a necessidade da tutela jurisdicional diante da alegada lesão ao direito do consumidor. Passo ao mérito. Antes de analisar o pedido, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, que, na condição de transportadora aérea, possui melhores condições de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e as circunstâncias que determinaram o cancelamento do voo. Do pedido indenizatório moral. Acolho parcialmente. São requisitos do dano moral em relação de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do voo de conexão contratado pela reclamante, cuja chegada ao destino estava prevista para o dia 11/09/2024, às 11h10, tendo sido reacomodada em voo de outra companhia aérea, com chegada somente no dia 12/09/2024, às 16h. Não acolho a tese de ausência de responsabilidade fundada na necessidade de readequação da malha aérea, por se tratar de circunstância inerente aos riscos da atividade empresarial. Pelo segundo requisito, reputo demonstrado o dano moral, pois a reclamante foi submetida a atraso de 28 horas e 50 minutos para alcançar o destino contratado, além da alteração do aeroporto de embarque, de Guarulhos para Campinas, sem que a reclamada tenha demonstrado a prestação de assistência material durante o período de espera. A situação ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes de alterações na execução do contrato de transporte, considerando que a reclamante teve sua viagem prolongada por mais de um dia, com necessidade de reorganização de seu deslocamento e permanência em trânsito por período significativamente superior ao previsto. Acrescento que a documentação médica apresentada demonstra condição preexistente na coluna vertebral, circunstância que, embora não comprove agravamento clínico ou recusa de assistência especial, deve ser considerada na avaliação do desgaste físico decorrente do prolongamento da viagem e da alteração do aeroporto de embarque. Pelo terceiro requisito, reputo demonstrado o nexo causal, pois os transtornos suportados pela reclamante decorreram diretamente do cancelamento do voo e das condições em que foi realizada sua reacomodação, sem demonstração de causa apta a afastar a responsabilidade da transportadora. Quanto ao valor indenizável, considerando o atraso de quase 29 horas na chegada ao destino, a alteração do aeroporto de embarque, a ausência de comprovação da assistência material prestada e a condição física preexistente da reclamante, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à reclamante GERALDA MARIA BONFIM LIMA, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.