Ementa
seus direitos da personalidade, por ser conduta indigna, ocorrendo de fato o dano imaterial, passível de indenização. Pois houve uma cobrança, sem a regular contratação, da qual a Requerida sequer buscou alguma apuração, em patente violação ao dever de informação. Para o presente caso, arbitro a indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do efeito pedagógico e punitivo, para evitar condutas deste cerne, que colocam o consumidor em situação de risco quantos aos dados pessoais. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência dos débitos lançados nas faturas de dezembro/2025 e de janeiro/2026 e condeno a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, na repetição do indébito de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data de 28/01/2026. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária pelo índice oficial, a contar desta fixação (Súmula 362/STJ). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em primeira instância, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCESSO: 0800175-61.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REQUERIDO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme a Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de uma ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, onde o Autor afirma ser titular de cartão de crédito final 3646, administrado pela instituição financeira ELO, e que ao analisar suas faturas dos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026, identificou cobrança indevida no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), lançadas sob a descrição: “Samsung”, sem que tenha realizado qualquer compra, contratação de serviço ou autorizado referido débito junto a Requerida. Ressalta que tentou resolver junto a administradora do cartão, mas nada foi resolvido, tendo que cancelar o cartão e solicitar um novo. Requer em sede de tutela provisória a suspensão da cobrança, com a proibição de novos lançamentos e ao final, a condenação da Requerida na repetição do indébito de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de indenização por danos morais. Na decisão de id 172797193, foi invertido o ônus da prova e determinada a suspensão dos descontos nas faturas do cartão de crédito do Autor. Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há expressa previsão no art. 18 do CDC, sobre a responsabilização solidária da cadeia dos fornecedores de produtos e serviços. Neste caso, se trata de uma escolha do consumidor e não do dever de ajuizar a demanda contra apenas um dos fornecedores que tem entre si o direito de ação regressiva. Afasto a preliminar de correção do valor da causa para R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), pois com a propositura desta ação, o Autor não busca apenas a restituição simples dos valores descontados, mas a devolução em dobro e indenização por danos morais. Assim, o montante de R$ 10.119,60 (dez mil cento e dezenove reais e sessenta centavos), corresponde a soma de todos os seus pedidos. A preliminar de impugnação da concessão da gratuidade da justiça, se mostra vazia, pois o Autor não fez pedido de Justiça Gratuita. O Demandante junta aos autos as provas que estão ao seu alcance, quais sejam, as faturas com as referidas cobranças (id 170544095 e id 170544096), onde se verifica de fato os lançamentos aqui contestados. Segundo a parte Requerida, a instituição financeira é que possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes em operações realizadas em seus sistemas, pois a Samsung não tem alcance de atuação em outros ambientes. Não obstante, nada prova sobre qualquer comunicação com a instituição financeira para averiguar a cobrança em nome da Samsung, pois invertido o ônus da prova, cabe-lhe trazer a prova de seus sistema internos e de tal comunicação. Portanto, entendo que a Requerida não cumpriu com o seu ônus de provar que houve a legítima contratação de serviços e por isso, merece acolhimento a pretensão de que seja declarada a inexistência dos débitos que foram pagos de forma indevida e onde se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, cabível a devolução em dobro do valor pago. Todo o episódio resulta ainda em frustração do consumidor, viola os seus direitos da personalidade, por ser conduta indigna, ocorrendo de fato o dano imaterial, passível de indenização. Pois houve uma cobrança, sem a regular contratação, da qual a Requerida sequer buscou alguma apuração, em patente violação ao dever de informação. Para o presente caso, arbitro a indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do efeito pedagógico e punitivo, para evitar condutas deste cerne, que colocam o consumidor em situação de risco quantos aos dados pessoais. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência dos débitos lançados nas faturas de dezembro/2025 e de janeiro/2026 e condeno a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, na repetição do indébito de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), acrescido de juros legais pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data de 28/01/2026. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária pelo índice oficial, a contar desta fixação (Súmula 362/STJ). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em primeira instância, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 11/05/2026. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]