Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0801135-37.2025.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDA DA SILVA SOUSA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora ajuizou a presente ação alegando ser segurada do regime geral da previdência social, trabalhadora rural, que se encontra afastada de suas atividades de trabalho habituais, por conta de lesões e doenças incapacitantes, consoante laudos médicos em anexo e documentos acostados. Com isto, a autora informa que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença rural de 07/12/2021 a 07/02/2025 sob NB 652.601.391-4. Porém, no último pedido de prorrogação o perito médico não reconheceu a incapacidade da requerente. Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autora, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica Mylenna Maria de Brito Silva (CRM/MA 14.985). Submetida à perícia médica, a requerente foi avaliada pela médica perita e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID 163474091, constatando que a requerente é portadora de Transtorno de disco intervertebral lombar com radiculopatia (CID M51.1); Espondilose (CID M47); Cervicalgia (CID M54.2); Artrose não especificada (CID M19); Lesão do manguito rotador (tendão supraespinhoso) (CID M75.1) e Dor crônica (R52.2), patologias que evidenciam incapacidade de natureza PARCIAL E TEMPORÁRIA. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 165845679), tendo a parte recusado os termos da proposta (ID 166978654). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”. Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social. Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à autora, senão vejamos: 1. Primeiro requisito: temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova, através de documento de ID 160225819 em que demonstra já ter sido beneficiária do INSS como segurada especial, com vínculo de trabalhadora rural, no período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2025 e outros. Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como trabalhador rural, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 2. O segundo requisito: qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos. 3. Terceiro requisito: temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais apresentadas. 4. Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos já mencionados. 5. Quinto requisito: temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito é atendido pela sucessão cronológica de documentos que abrangem o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, como a concessão anterior do benefício no ano de 2021. Prontamente, os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pela requerente, cumprindo o requisito necessário de apresentação de um conjunto probatório convincente de que a autora exerça trabalho rural. Vale lembrar, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua. Demais disso, a carência somente será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido por alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Outrossim, a autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante. Do mesmo modo, compulsando os autos detidamente, constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos, favorável à requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante. Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que se trata as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O respectivo laudo pericial acostado aos autos não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença. Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício de auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente. Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é TEMPORÁRIA e PARCIAL. Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial foi constatado que a data da incapacidade da requerente remonta ao ano de 2024, conforme o perito indica na resposta do item “i”. Porém, nestes casos, deve ser fixado o termo inicial do benefício (DIB) na data de entrada do último requerimento administrativo (DER), ou seja, o dia 04/02/2025, conforme indica o documento de ID 160226382, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda. Quanto à duração do benefício, a perita judicial estimou um período de recuperação funcional de 120 dias a contar da data da realização do exame pericial (20/10/2025). Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da legislação previdenciária em vigor e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em PROCEDER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à requerente MARIA ADIR QUEIROZ DE OLIVEIRA (CPF nº 081.441.013-83), a partir de 04/02/2025, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme indica o documento de ID 160226382, permanecendo vigente pelo prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da data da realização do exame pericial que se deu em (17/10/2025). Caso a incapacidade persista após esse período, a autora deverá solicitar a prorrogação administrativa perante a autarquia ré, na forma do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91; b) EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, desde a Data de Início do Benefício (04/02/2025) até a data da efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, deverá incidir atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) INDEFERIR o pedido de conversão do auxílio em benefício de incapacidade permanente, visto que a autora possui incapacidade parcial e temporária, podendo, conforme laudo de ID 163474091, se recuperar mediante tratamento fisioterápico e controle clínico. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se comunicação à Central de Análise de Benefício - CEAB, através do e-mail [email protected] a fim de que promova a implantação do benefício concedido. Apesar da sucumbência parcial, em virtude do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 3º, I, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Sem custas, em razão da isenção legal da autarquia. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), por ser evidente que o proveito econômico obtido na causa não atingirá o limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após certificado o trânsito em julgado, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como, caso queira, seja providenciada a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. Honorários periciais já arbitrados. Expeça-se o necessário para o pagamento do perito, nos termos da decisão inicial, caso ainda não tenha sido providenciado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, certifique-se e arquivem-se os autos. A presente Sentença serve como ofício, mandado e ato de comunicação para todos os fins judiciais e administrativos. Cumpra-se. Joselândia (MA), data e hora do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 2816/2025