Ementa
ISTO POSTO, com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, c/c arts. 2º e 24 da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal M. F. S. e M. D. S. S., dissolvendo assim o vínculo matrimonial entre ambos, e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação com cópia desta decisão e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0804739-40.2024.8.10.0049 AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação da requerida, MARIA DOLORES DE SOUSA DA SILVA, via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN, dada sua condição de revel, acerca do inteiro teor da sentença de ID173180002: M. F. S., já devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de M. D. S. S., também qualificada. Alega o autor que se casou com a requerida em 15/04/1974, no regime da comunhão parcial de bens, sendo que se encontram separados de fato há mais de 30 anos. Afirma que não possuem bens a partilhar, bem como não há filhos menores. Ao final, requereu seja decretado o divórcio do casal. Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação (ID 166077333), pelo que foi decretada a sua revelia e determinada a intimação do autor a especificar as provas pretendia produzir (ID 168055153). O autor pugnou o julgamento antecipado da lide (ID 169275334). Parecer do Ministério Público no ID 169542185 informando ausência das hipóteses descritas no art. 178 do CPC, pelo que não interviria no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações e dispensa produção de provas testemunhais, visto que, com a emenda constitucional n. 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, razão pela qual não vislumbro necessidade de designar audiência de instrução e julgamento. A manifestação de vontade da parte requerente é evidente e a parte requerida, com sua revelia, confirma o abandono da situação conjugal e desinteresse na manutenção do vínculo. No mais, há prova nos autos de que eram casados, conforme certidão de casamento de ID 132056081, página 06. Por fim, verifica-se dos termos da inicial que não há pedido de retorno da divorcianda ao nome de solteira, motivo pelo qual deverá permanecer inalterado seu nome, bem como não há bem a partilhar. ISTO POSTO, com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, c/c arts. 2º e 24 da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal M. F. S. e M. D. S. S., dissolvendo assim o vínculo matrimonial entre ambos, e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação com cópia desta decisão e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.