Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Processo nº 0801026-14.2024.8.10.0128 Exequente: G. D. C. D. N. e outros Executado: D.S.D.N Advogado do executado: EDWARD GERALDO SILVA PIRES - MA14142-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito expropriatório, ajuizado por G. D. C. D. N. em face de D.S.D.N, no qual se pleiteou o recebimento de diferenças de pensão alimentícia referentes ao período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, no valor indicado de R$ 4.756,59. A parte exequente sustentou, em síntese, que a obrigação alimentar havia sido fixada em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, mas que os descontos realizados não corresponderiam integralmente ao título judicial, razão pela qual promoveu o presente cumprimento de sentença. Intimado, o executado apresentou manifestação e documentos, tendo, posteriormente, comprovado o pagamento do débito principal atualizado no valor de R$ 5.113,66, requerendo a extinção da execução (ID 151608754). A Defensoria Pública, em manifestação posterior, informou a quitação integral do débito alimentar principal, com confirmação de recebimento pela representante legal dos exequentes, mas apontou remanescer o pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, no valor total de R$ 951,32, devidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão — FADEP (ID 154078747). Em seguida, o executado juntou comprovantes de recolhimento do valor total de R$ 951,32 ao FADEP, relativo à multa e aos honorários de sucumbência (ID 155078771). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da execução, diante da satisfação integral da obrigação (ID 179125023). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A extinção, por sua vez, somente produz efeitos mediante declaração judicial, nos termos do art. 925 do referido diploma legal. No caso, comprovado o pagamento integral do débito alimentar, mostra-se alcançado o objetivo da presente execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA