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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0808999-74.2025.8.10.0034

Julgamento
18/09/2025
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0808999-74.2025.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDA GENERALIZADA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de processos patrocinados pelas advogadas da parte recorrente e outras, vedando-lhes o levantamento de alvarás judiciais e determinando comunicação à OAB/MA e ao Ministério Público, com base em suposta litigância predatória, sem individualização de conduta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a imposição de medidas restritivas com base em supostos vínculos genéricos entre advogados, sem individualização de conduta; e (ii) saber se tais medidas podem ser adotadas sem o devido processo legal, contraditório e fundamentação concreta. III. Razões de decidir A decisão recorrida carece de fundamentação individualizada, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e jurisprudência consolidada sobre nulidade de decisões genéricas. O simples fato de compartilhamento de advogados não justifica medidas processuais drásticas em processos autônomos, sem relação fática específica comprovada. Medidas que restringem o exercício da advocacia devem observar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, e art. 133 da CF/1988. A suspensão genérica de processos envolvendo partes vulneráveis compromete o direito de acesso à justiça e afeta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a decisão judicial que impõe medidas restritivas amplas e genéricas com base em suposta litigância predatória sem individualização das condutas. 2. O exercício da advocacia é inviolável, sendo vedadas restrições sem observância ao contraditório e ampla defesa. 3. Honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser bloqueados genericamente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e LV, e 133; CPC, arts. 85, § 14, e 489, § 1º, IV. .

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.