Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDA GENERALIZADA SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de processos patrocinados pelas advogadas da parte recorrente e outras, vedando-lhes o levantamento de alvarás judiciais e determinando comunicação à OAB/MA e ao Ministério Público, com base em suposta litigância predatória, sem individualização de conduta. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a imposição de medidas restritivas com base em supostos vínculos genéricos entre advogados, sem individualização de conduta; e (ii) saber se tais medidas podem ser adotadas sem o devido processo legal, contraditório e fundamentação concreta. III. Razões de decidir A decisão recorrida carece de fundamentação individualizada, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e jurisprudência consolidada sobre nulidade de decisões genéricas. O simples fato de compartilhamento de advogados não justifica medidas processuais drásticas em processos autônomos, sem relação fática específica comprovada. Medidas que restringem o exercício da advocacia devem observar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, e art. 133 da CF/1988. A suspensão genérica de processos envolvendo partes vulneráveis compromete o direito de acesso à justiça e afeta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida no art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a decisão judicial que impõe medidas restritivas amplas e genéricas com base em suposta litigância predatória sem individualização das condutas. 2. O exercício da advocacia é inviolável, sendo vedadas restrições sem observância ao contraditório e ampla defesa. 3. Honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser bloqueados genericamente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e LV, e 133; CPC, arts. 85, § 14, e 489, § 1º, IV. .