Ementa
Julgado em 26/03/2014) Nesse passo, não obstante as judiciosas razões contidas na presente reclamação, forçoso concluir que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juízo dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal. ANTE AO EXPOSTO, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, reconheço incompetência do Juizado Especial e JULGO EXTINTA a ação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte Autora de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, que é a Justiça Ordinária. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801029-52.2026.8.10.0013 REQUERENTE: KELLY REGINA SANTOS DE MACEDO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO TEIXEIRA - GO58998 REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINARajuizada por KELLY REGINA SANTOS DE MACEDO, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., qualificados nos autos. A parte reclamante ingressou com a presente ação visando, em síntese, a nulidade do reajuste do plano de saúde, bem como indenização por danos morais. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, a preambular merece acolhida, senão vejamos. A controvérsia no caso em tela gira em torno da legalidade, ou não, do reajuste efetuado no contrato de prestação de serviço de assistência médica da parte reclamante, decorrente do reajuste anual aplicado. Sem adentrar em uma análise mais aprofundada do caso, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a nulidade dos valores cobrados atualmente pelo seu contrato de plano de saúde. Ocorre que a matéria é tratada pela Resolução Normativa nº 63 da ANS e pelo contrato firmado entre as partes. Ademais, a ANS não define um teto para o reajuste dos planos empresariais, diferentemente dos planos individuais e familiares. A negociação ocorre diretamente entre a operadora e a empresa contratante, o que permite flexibilidade no cálculo. Logo este juízo não tem como aferir se os percentuais estabelecidos no contrato celebrado entre as partes obedecem ao disciplinado na Resolução supramencionada, especificamente o art. 3º, bem como a modalidade de reajuste pelo contrato, a permitir um juízo de valor seguro para o julgamento da demanda, o que somente poderia ser aferido a partir da realização de uma perícia contábil, que se mostra incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Ainda segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp nº 1.471.569/RJ), o reajuste ou a preservação dos valores das mensalidades então praticados pressupõe a cuidadosa análise dos diversos regimes e tipos de contratação, pari passu: (I) individual ou familiar, (II) coletivo empresarial e (III) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS). Há, portanto, diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. Por certo, a discussão acerca do aumento praticado no caso em espécie, não se resume à menor complexidade. Do contrário, obriga esta unidade a procedimentos e determinações que iriam além do rito sumaríssimo imposto pela Lei 9.099/95, o qual homenageia a simplicidade, a celeridade e a informalidade. Sendo esta, inclusive, a orientação exarada no Enunciado 54 do Fonaje: ‘A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Nesse mesmo sentido, decisão do TJRS: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE O PERCENTUAL DE REAJUSTE DA MENSALIDADE. QUESTÃO COMPLEXA. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, JÁ QUE INAPLICÁVEIS OS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS PELA ANS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71004587457, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014) Nesse passo, não obstante as judiciosas razões contidas na presente reclamação, forçoso concluir que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juízo dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal. ANTE AO EXPOSTO, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, reconheço incompetência do Juizado Especial e JULGO EXTINTA a ação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte Autora de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, que é a Justiça Ordinária. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís(MA), 08 de Maio de 2026. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 8º JECRC (Portaria GCGJ n. 824, de 10 de março de 2026)