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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801055-06.2024.8.10.0018

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0801055-06.2024.8.10.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) condenar o réu a pagar R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), fruto da cláusula penal, acrescido de juros legais e correção monetária, todos a contar do dia em que o automóvel foi devolvido ao autor; 2) condenar o réu a pagar R$ 525,75 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), fruto da cláusula penal, acrescido de juros legais e correção monetária, todos a contar do dia em que o automóvel foi devolvido ao autor; Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Concedo a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor, com fundamento na presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência assinadas por pessoas naturais. Por esta ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar o(s) sucumbente(s) em custas e honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801055-06.2024.8.10.0018 Autor/Exequente: DEUSIOMAR ALVES SILVA DEUSIOMAR ALVES SILVA Rua Projetada, 444, Condomínio Girassol, Bloco C, Apartamento 202, São Bernardo, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-820 Advogados do(a) AUTOR: DEUSIOMAR ALVES SILVA - MA27465, TADNA REVILLA SILVA NUNES - MA26484 Réu/Executado: ARTHUR LUCAS PINTO GOMES ARAUJO ARTHUR LUCAS PINTO GOMES ARAUJO Avenida Contorno Norte, Loja Empório Tech, próx ao supermercado Silmel,, Cohatrac IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado do(a) REU: MARYANNE DE BRITO PINTO PAPALEO - MA19677-A SENTENÇA Em síntese, o autor noticiou que celebrou contrato com o réu, tendo como objeto a locação de um veículo automotor. Argumenta que o réu deu fim a relação contratual unilateralmente e que, portanto, deve pagar multa, indenização por danos morais e ressarcir o valor de seguro contratado exclusivamente por consequência do aluguel. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, pediu a improcedência da ação, alegando que o autor não cumpriu algumas obrigações e que ele, réu, não anuiu a certos termos do contrato. O autor juntou documentos novos. O réu foi intimado, por meio da sua advogada, para se manifestar sobre as novas provas. Não houve acordo. As partes produziram prova oral durante audiência. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Dou início à análise do feito examinando a impugnação à gratuidade judiciária. No caso concreto, o autor, pessoa natural, formulou a declaração de hipossuficiência na própria inicial e não está no caderno processual eletrônico nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação. Nesse sentido, destaco que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte adversa fazer prova em contrário, o que entendo não ter acontecido no presente caso. Nesse sentido, o entendimento do TJMA: (…) A presunção relativa de hipossuficiência somente pode ser afastada pelo magistrado com base em prova e mediante decisão empiricamente fundamentada (…) (TJ-MA – AI: 39822011 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2011, SAO DOMINGOS DO MARANHAO) (…) O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (…) Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00001555120098100028 MA 0244052019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Para além da preliminar já enfrentada, percebo que o Banco do Brasil também alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não procurou a ré para resolver administrativamente o problema. Percebo que essa alegação não merece prosperar. Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Poder Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Deixo de examinar à tese de que o autor deve ser considerado fornecedor, sendo a relação consumeristas, por entender que, no caso concreto, essa minúcia não influenciaria no entendimento deste julgador. Passo ao mérito. Percebo que, em contestação, o réu suscita a tese da exceção do contrato não cumprido, argumentando que o veículo apresentava vícios que não correspondiam à oferta. Acontece que deixou de comprovar a existência de tais desconformidades, isto, não se desincumbiu do ônus de evidenciar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC. Não foram apresentados documentos, não foram ouvidas testemunhas, não foram produzidas outras espécies de prova que pudessem evidenciar que o autor forneceu um veículo que não correspondia à oferta. Dito isso, entendo que a tese da exceção do contrato não cumprido não merece prosperar. Por via de consequência, passo a examinar qual o lapso temporal em que as partes deveriam permanecer vinculadas, por força do instrumento contratual. Durante a audiência de instrução, o réu afirmou que “se tudo estivesse dentro das conformidades, dentro do padrão, a gente fez um acordo informal de que eu ficaria 06 (seis) meses com o carro” (por volta de 06:00 da gravação da audiência). Nesse ponto, importante fazer duas ressalvas. O réu, que não tem obrigação de conhecer o vocabulário técnico-jurídico, valeu-se da expressão “acordo informal”. Em verdade, a ideia de acordo corresponde exatamente a um contrato (manifestação de vontade, comunhão de interesses, negócio jurídico). E ele não deve necessariamente ser formalizado por escrito, por força do art. 107, CC. A segunda ressalva diz respeito ao trecho em que sugere que o autor descumpriu suas obrigações. Nesse ponto, insisto que não há provas sobre o tema neste processo. Partindo dessas premissas, constato que existiu uma relação contratual cujo vínculo deveria durar meses, mas que foi extinta unilateralmente pelo réu, de maneira imotivada, já que o argumento por ele apresentado no processo não foi comprovado. Sendo assim, entendo que é justificável a cobrança de cláusula penal, que existe exatamente para compensar o ganho injustificado de uma das partes contratantes em prejuízo da outra. No caso concreto, muito embora o réu argumente que não existe um contrato assinado, verifico que ele próprio apresentou a minuta e, como se não bastasse, ele apresentou escusas para não assinar o instrumento. Baseio-me nas conversas reveladas ao ID. 123601532 e no áudio de ID. 123601539, os quais não foram impugnados em contestação nem em audiência (não observância do ônus da impugnação especificada). Sobre o tema, pontuo que ninguém pode se valer da própria torpeza. Ainda nessa seara, consigno que, durante a audiência, ao tratar sobre a existência de um instrumento contratual escrito, o réu apresentou respostas evasiva e inverossímeis. A título de exemplo, menciono o trecho em que ele diz que não se recorda de ter enviado uma minuta (por volta de 06:30 da gravação) e que perdeu as mensagens após trocar de telefone (por volta de 07:30 da gravação). Dito isso, e sabendo que a cláusula penal integrou o contrato, vide minuta de ID. 123601528 (apresentada pelo próprio réu, que não pode valer-se da própria torpeza), entendo que ela deve, sim, ser aplicada. E entendo que o seu valor é proporcional à relação contratual das partes, considerando o valor das obrigações de pagar o aluguel e o prejuízo ao autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - VALOR RAZOÁVEL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Verificando-se que o contrato de locação tinha validade de 24 (vinte e quatro) meses, entretanto, a parte ré o rescindiu sete (07) meses antes do prazo final, é aplicável a penalidade de multa por rescisão contratual antecipada prevista no contrato entabulado entre as partes – A multa, ou cláusula penal compensatória, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, cabendo ser adequada até mesmo com vistas a afastar o ganho injustificado de uma das partes contratantes em prejuízo da outra (TJ-MG - AC: 10000204829691001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Dando continuidade ao exame do caso, entendo que o réu deve, ainda, pagar ao autor o valor atinente à contratação de seguro. Isso porque o termo de ID. 151760752 indica que o réu teve o seu nome adicionado, junto à seguradora, na condição de condutor. E ao contrário do que argumenta o réu, existe prova do pagamento, vide extratos de ID. 151760748 e ID. 151760749 (duas parcelas), documento de ID. 151760751 (quitação das três parcelas), apólice de ID. 151760752 (indicação de três parcelas em cartão de crédito). Pontuo que, nos termos do despacho de ID. 163400498, o réu teve a oportunidade de manifestar-se sobre todas esses documentos. Não há, portanto, desrespeito ao contraditório. O prejuízo ao autor é flagrante, na medida em que o contrato de aluguel com o réu não foi cumprido e o automóvel não foi utilizado por esse último. Assim, a adição de condutor junto à seguradora mostrou-se ação inócua, sem efeitos práticos, implicou em gasto ao autor sem absolutamente nenhum motivo. Por outro lado, entendo que o autor não faz jus à indenização por danos morais. Apesar de as obrigações do réu terem sido inadimplidas, o inadimplemento, por si só, não implica em dano extrapatrimonial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (…) (STJ – AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) O adimplemento, logicamente, representou em dano patrimonial. Esse deve ser compensado por meio da cláusula penal. No presente tópico, contudo, trato de dano extrapatrimonial (violação a direito da personalidade). Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) condenar o réu a pagar R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), fruto da cláusula penal, acrescido de juros legais e correção monetária, todos a contar do dia em que o automóvel foi devolvido ao autor; 2) condenar o réu a pagar R$ 525,75 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), fruto da cláusula penal, acrescido de juros legais e correção monetária, todos a contar do dia em que o automóvel foi devolvido ao autor; Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Concedo a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor, com fundamento na presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência assinadas por pessoas naturais. Por esta ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar o(s) sucumbente(s) em custas e honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.