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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801918-86.2026.8.10.0051

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0801918-86.2026.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo feito entre as partes, REVOGO a liminar deferida no evento ID: 176455672. Caso tenha sido efetuada restrição do veículo no sistema RENAJUD por este juízo, determino que seja efetuada a baixa (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969), salvo se eventual restrição existente decorrer de fato alheio ao presente processo. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, já devidamente recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve formação de contraditório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801918-86.2026.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Requerido: R. N. N. D. O. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de R. N. N. D. O., ambos qualificados nos autos, visando, em caráter liminar, à busca e apreensão do veículo descrito na exordial, o qual fora alienado fiduciariamente ao réu, que se tornou inadimplente em suas obrigações e foi devidamente constituído em mora. Decisão (ID: 176455672) deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Houve indicação de fiel depositário pela parte autora (ID: 177956107). O mandado de busca e apreensão expedido evento de (ID: 176997835). Posteriormente, a parte autora peticionou (ID: 179503242), informando que as partes celebraram acordo de forma verbal e extrajudicial, requerendo, ainda, a liberação de eventual restrição incidente sobre o veículo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo feito entre as partes, REVOGO a liminar deferida no evento ID: 176455672. Caso tenha sido efetuada restrição do veículo no sistema RENAJUD por este juízo, determino que seja efetuada a baixa (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969), salvo se eventual restrição existente decorrer de fato alheio ao presente processo. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, já devidamente recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve formação de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono. Considerando a ausência de interesse recursal, ante a preclusão lógica decorrente da desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 13 de maio de 2026. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras