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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0000511-56.2012.8.10.0120

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0000511-56.2012.8.10.0120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo a liminar antes deferida (Id. 35140418 – pág. 06). Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ PROCESSO. 0000511-56.2012.8.10.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requerido(a): JOSE PEDRO PEREIRA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE PEDRO PEREIRA DOS ANJOS, visando o veículo marca IMPORTADOS ASIATICOS-SUZUKI GRAN VITARA BRANCO PEROLA, chassi JSAJTD54VC4100508, modelo 2012, ano 2011, placas NXG2012. Alega que o promovido, através do contrato de alienação fiduciária, sob o nº 4290482565, financiou a aquisição do veículo supra caracterizado, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 60 parcelas mensais e sucessivas, no valor R$ 2.894,43, iniciando-se a primeira delas no dia 14/10/2011 e a última prevista para 14/09/2016. Alega que o demandado restou em mora no pagamento das prestações dos meses de janeiro a julho de 2012, sendo notificado a realizar o pagamento e permanecendo inerte. Liminar deferida em 26/07/2012 (Id. 35140418 – pág. 06). Após diversas tentativas frustradas de localização do requerido e realização de buscas via sistemas conveniados, este juízo, em despacho de Id. 167024741, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 177364740. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo dever da parte autora fornecer os meios necessários para a concretização do ato. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, exige que a petição inicial indique o endereço das partes, sendo ônus do autor manter essas informações atualizadas para viabilizar a comunicação processual. No caso, a parte autora, instada a sanar o vício da petição inicial, qual seja, a indicação de endereço correto para a citação do réu, não atendeu ao comando judicial, frustrando o prosseguimento da lide. O art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando indeferir a petição inicial. Por sua vez, o art. 321, parágrafo único, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial, o juiz a indeferirá. A inércia da parte autora em fornecer o endereço correto obsta a formação da triangularização processual, configurando hipótese de indeferimento da exordial, uma vez que o processo não pode permanecer pendente indefinidamente, violando os princípios da razoável duração do processo e da celeridade. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo a liminar antes deferida (Id. 35140418 – pág. 06). Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar Funcionando no NAUJ - PORTARIA-CGJ – 19362025