Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800587-57.2026.8.10.0055 Requerente : MARIA RAIMUNDA PESTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA RAIMUNDA PESTANA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. Instado a emendar a inicial com documentos nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, a parte autora juntou apenas manifestação alegando que a recomendação do CNJ tem caráter apenas orientativo, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, não criou uma exigência obrigatória geral para ações consumeristas. Não juntou nenhum documento comprobatório da tentativa de solução administrativa, embora alertado da possibilidade de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A) e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B). Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3. A litigancia abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento economico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais acoes do que as distribuidas) e reduz a qualidade da jurisdicao, prejudicando o acesso a Justica. Segue dizendo que: 4. Embora o direito de acesso ao Judiciario seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele nao pode ser exercido com desvio de finalidade. Dai a edicao do presente ato, com parametros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciario. Assim, entre a lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas – Anexo A, o CNJ elencou: (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiencia preliminar ou de conciliação; (...) 4) ajuizamento de acoes em comarcas distintas do domicilio da parte autora, da parte re ou do local do fato controvertido; 5) submissao de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...) 7) distribuicao de acoes judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informacoes genericas e causas de pedir identicas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 11) apresentacao de procurações incompletas, com insercao manual de informacoes, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica nao qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuacao, por vezes, nao coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicilio de qualquer das partes; (...) Por sua vez, entre a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigancia abusiva – Anexo B, o CNJ elencou: 1) adocao de protocolo de analise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificacao de padroes de comportamento indicativos de litigancia abusiva; (...) 9) notificacao para apresentacao de documentos originais, regularmente assinados ou para renovacao de documentos indispensaveis a propositura da acao, sempre que houver duvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificacao para apresentacao de documentos que comprovem a tentativa de previa solução administrativa, para fins de caracterizacao de pretensao resistida; No mesmo sentido, o Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, definiu a tese de que: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Ressalte-se que a possibilidade de determinar a emenda, como a aqui realizada deriva, também, do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas e predatórias que, infelizmente, tem se proliferado no âmbito desse Estado. Instada a emendar a petição inicial com comprovação de qualquer tentativa de solução amigável do impasse, seja diretamente com o requerido ou por meio de plataformas de proteção ao consumidor, a parte autora não cumpriu com a diligência. Em casos assim, a norma processual civil autoriza o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Esse é o entendimento do eg. TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PARENTESCO, DOCUMENTO DE TESTEMUNHAS E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC ou documentos como extratos, comprovantes de residência com especificação de parentesco e protocolo administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial. Todavia, havendo indicativos seguros de demandas predatórias nos casos de empréstimos consignado com beneficiários do INSS, já detectado fraudes relativas à representação processual em processos dessa natureza, a exigência de procuração atualizada e documentos específicos torna-se necessária. Sentença extintiva mantida. 2 O acesso à justiça é um direito assegurado a todos e deve ser disponibilizado com a distributividade necessária para que se dê efetividade aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se ponderar que demandas predatórias nas quais inviabilizam o acesso à prestação jurisdicional por quem realmente precisa ser combatido com as cautelas necessárias e possíveis, dentro do processo legal, para que todos tenham uma efetiva prestação jurisdicional. 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv 0802183-26.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) (Grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - 08016829820208100034, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) (Grifei e suprimi) Assim também decidem os demais Tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINS ESPECÍFICOS. CABIMENTO DO REQUISITO. Caso em que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, para anexar comprovante de residência e procuração atualizada com fins específicos. Circunstância em que as particularidades do caso concreto autorizam o juiz a exercer o seu poder geral de cautela. Ausência de cumprimento da medida. Violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual. Pertinência do indeferimento da exordial. Precedentes desta Câmara. Sentença extintiva mantida.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 51297114220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08004674720218120018 MS 0800467 47.2021.8.12.0018, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – DETERMINAÇÃO REITERADA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – COMANDO NÃO ATENDIDO – DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PRECEDENTES – EXTINÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00007780520208160177 Xambrê 0000778-05.2020.8.16.0177 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) (Grifei) Mesmo oportunizado à parte autora que apresentasse o(s) documento(s) exigido(s) na decisão de emenda, constata-se que não cumpriu com a determinação, sendo imperioso o indeferimento da inicial com extinção do processo sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas ante a gratuidade que ora defiro, conforme art. 98, § 1º, VI, do CPC. Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção dos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Santa Helena