Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas, se houver, pelo requerente (art. 90 do NCPC), suspensas em razão da gratuidade judiciária que por ora concedo. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Processo nº 0806266-05.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: ANTONIA VANDA DA SILVA VIEIRA Advogado: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400 Requerido: V. L. S. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Antonia Vanda Da Silva Vieira, em face de Marcos Vinicius do Nascimento Silva, V. L. S. e Vitória Luz Silva, herdeiros do de cujus Evando Luz Silva. Intimada, a parte autora apresentou justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação, informando que se ausentou por estar acompanhando sua filha em tratamento psiquiátrico, em razão disso, requereu a desistência da presente ação (id. 164462252). À vista dos autos, o Ministério Público opinou pela intimação dos requeridos, V. L. S. e Vitória Luz Silva, via Curador Especial, acerca do pedido de desistência. Ao final, havendo consentimento da parte requerida, manifestou-se pela homologação da desistência e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (id. 166859898). Foi determinada a intimação dos requeridos para que se manifestassem acerca do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 167463547). A Defensoria Pública manifestou ciência do pedido de desistência da requerente, sem qualquer oposição (id. 173515348). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide. Ademais, os requeridos manifestaram ciência quanto ao pedido, sem apresentar qualquer oposição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas, se houver, pelo requerente (art. 90 do NCPC), suspensas em razão da gratuidade judiciária que por ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal