Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventuais constrições e restrições judiciais vinculadas exclusivamente a esta execução, caso existentes, observadas as formalidades necessárias. Condeno o exequente ao recolhimento das custas processuais pendentes, no valor de R$ 544,40, conforme guia de ID 186674345, observando-se o respectivo vencimento. Advirta-se o responsável pelo pagamento de que o não recolhimento das custas no prazo legal poderá acarretar a adoção dos procedimentos cabíveis de cobrança extrajudicial e/ou inscrição do débito em dívida ativa, com atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, na forma do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias à cobrança das custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as normas administrativas aplicáveis.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000266-52.2012.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: LUCIO ANTONIO PRATA RESENDE e outros Nome: LUCIO ANTONIO PRATA RESENDE Endereço: FAZENDA SÃO SEBASTIÃO, RODOVIA BR. 158, KM 717, NÃO INFORMADO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: MARINA DE ALMEIDA QUEIROZ PRATA REZENDE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de MARINA DE ALMEIDA QUEIROZ PRATA REZENDE e LUCIO ANTONIO PRATA RESENDE. O exequente, nas petições de IDs 168409482 e 184724965, informou a satisfação da obrigação exequenda e requereu a extinção da execução, com a baixa de eventuais constrições e restrições judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação expressa do exequente quanto à satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Observa-se: “TJ-GO - Apelação (CPC) 614273120188090041 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924 , INCISO II , DO CPC/2015 . Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924 , inciso II , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”. Verifica-se, contudo, a existência de custas processuais pendentes de recolhimento, no valor de R$ 544,40, conforme documentos de IDs 186674345 e 186674346, cuja responsabilidade pelo pagamento deverá ser observada, sem prejuízo da extinção da obrigação exequenda. Nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021, o não pagamento das custas no prazo legal poderá ensejar a cobrança extrajudicial ou a inscrição do débito em dívida ativa, com atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventuais constrições e restrições judiciais vinculadas exclusivamente a esta execução, caso existentes, observadas as formalidades necessárias. Condeno o exequente ao recolhimento das custas processuais pendentes, no valor de R$ 544,40, conforme guia de ID 186674345, observando-se o respectivo vencimento. Advirta-se o responsável pelo pagamento de que o não recolhimento das custas no prazo legal poderá acarretar a adoção dos procedimentos cabíveis de cobrança extrajudicial e/ou inscrição do débito em dívida ativa, com atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, na forma do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias à cobrança das custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as normas administrativas aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA