Ementa
Pelo exposto e com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão do veículo: FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM 01194847673, Chassi n.º 9BFZH55L8K8335520 e placa PTM-9793. 2. DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da Credora Fiduciária, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 3. O Banco Bradesco é responsável pela baixa do gravame, conforme a Resolução n. 807/2020 do CONTRAN, que impõe às instituições financeiras o dever de proceder às baixas de gravames quando os contratos com garantia fiduciária são adimplidos. 4. CONDENAR o Réu, GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, servindo a sentença como mandado. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0800476-97.2020.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. PARTE REQUERIDA: GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA 03591009377 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA, visando a retomada do automóvel marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM 01194847673, Chassi n.º 9BFZH55L8K8335520 e placa PTM-9793 A parte autora narra, em sua petição inicial, a existência de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, apontando o inadimplemento das parcelas ajustadas pelo requerido, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora. Em razão disso, a requerente postulou a concessão da medida liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, com a posterior consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 12.755,31. Devidamente instruída a inicial com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e da mora, o juízo apreciou e deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do bem. O feito seguiu seu trâmite regular, com a expedição de diligências para a localização do veículo, tendo sido necessária a expedição de Carta Precatória para a Comarca competente. Após as diligências pertinentes, sobreveio aos autos a informação acerca do efetivo cumprimento da medida liminar, com a apreensão do veículo e a citação do requerido para os termos da ação. Instado a se manifestar e ciente da demanda, o réu manteve-se inerte, não apresentando contestação nem efetuando a purgação da mora no prazo legal. Diante da revelia operada, a parte autora peticionou informando o cumprimento da liminar e requerendo o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela procedência total dos pedidos formulados na inicial. Após a certificação do decurso do prazo e a conclusão dos autos para sentença, o processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do mérito da Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 1. Da Constituição em Mora A comprovação da mora é requisito imprescindível para a Busca e Apreensão. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.132, a constituição em mora é considerada válida pelo simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. No caso dos autos, a notificação, id. 29361946, foi devidamente entregue no endereço contratual, pelo que, a mora do devedor está devidamente comprovada. 2. Da Purgação da Mora e Consolidação da Propriedade Executada a liminar de busca e apreensão em 09/01/2026, o devedor fiduciante tinha o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na inicial, para que o bem lhe fosse restituído. O Réu quedou-se inerte. A lei é clara ao dispor no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que, caso o pagamento integral não ocorra no prazo de cinco dias após a execução da liminar, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário". Uma vez comprovada a mora (validada pelo TJ/MA) e decorrido o prazo legal sem a purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida, a consequência jurídica é a consolidação da propriedade plena e exclusiva do veículo em nome da Credora Fiduciária. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão do veículo: FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM 01194847673, Chassi n.º 9BFZH55L8K8335520 e placa PTM-9793. 2. DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da Credora Fiduciária, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 3. O Banco Bradesco é responsável pela baixa do gravame, conforme a Resolução n. 807/2020 do CONTRAN, que impõe às instituições financeiras o dever de proceder às baixas de gravames quando os contratos com garantia fiduciária são adimplidos. 4. CONDENAR o Réu, GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, servindo a sentença como mandado. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário