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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800476-97.2020.8.10.0115

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0800476-97.2020.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão do veículo: FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM 01194847673, Chassi n.º 9BFZH55L8K8335520 e placa PTM-9793. 2. DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da Credora Fiduciária, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 3. O Banco Bradesco é responsável pela baixa do gravame, conforme a Resolução n. 807/2020 do CONTRAN, que impõe às instituições financeiras o dever de proceder às baixas de gravames quando os contratos com garantia fiduciária são adimplidos. 4. CONDENAR o Réu, GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, servindo a sentença como mandado. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0800476-97.2020.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. PARTE REQUERIDA: GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA 03591009377 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA, visando a retomada do automóvel marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM 01194847673, Chassi n.º 9BFZH55L8K8335520 e placa PTM-9793 A parte autora narra, em sua petição inicial, a existência de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, apontando o inadimplemento das parcelas ajustadas pelo requerido, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora. Em razão disso, a requerente postulou a concessão da medida liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, com a posterior consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 12.755,31. Devidamente instruída a inicial com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e da mora, o juízo apreciou e deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do bem. O feito seguiu seu trâmite regular, com a expedição de diligências para a localização do veículo, tendo sido necessária a expedição de Carta Precatória para a Comarca competente. Após as diligências pertinentes, sobreveio aos autos a informação acerca do efetivo cumprimento da medida liminar, com a apreensão do veículo e a citação do requerido para os termos da ação. Instado a se manifestar e ciente da demanda, o réu manteve-se inerte, não apresentando contestação nem efetuando a purgação da mora no prazo legal. Diante da revelia operada, a parte autora peticionou informando o cumprimento da liminar e requerendo o julgamento antecipado do mérito, pugnando pela procedência total dos pedidos formulados na inicial. Após a certificação do decurso do prazo e a conclusão dos autos para sentença, o processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do mérito da Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 1. Da Constituição em Mora A comprovação da mora é requisito imprescindível para a Busca e Apreensão. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.132, a constituição em mora é considerada válida pelo simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. No caso dos autos, a notificação, id. 29361946, foi devidamente entregue no endereço contratual, pelo que, a mora do devedor está devidamente comprovada. 2. Da Purgação da Mora e Consolidação da Propriedade Executada a liminar de busca e apreensão em 09/01/2026, o devedor fiduciante tinha o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na inicial, para que o bem lhe fosse restituído. O Réu quedou-se inerte. A lei é clara ao dispor no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que, caso o pagamento integral não ocorra no prazo de cinco dias após a execução da liminar, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário". Uma vez comprovada a mora (validada pelo TJ/MA) e decorrido o prazo legal sem a purgação da mora mediante o pagamento integral da dívida, a consequência jurídica é a consolidação da propriedade plena e exclusiva do veículo em nome da Credora Fiduciária. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão do veículo: FORD, modelo KA SE 1.0 HA C, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Código de RENAVAM 01194847673, Chassi n.º 9BFZH55L8K8335520 e placa PTM-9793. 2. DECLARAR CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da Credora Fiduciária, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 3. O Banco Bradesco é responsável pela baixa do gravame, conforme a Resolução n. 807/2020 do CONTRAN, que impõe às instituições financeiras o dever de proceder às baixas de gravames quando os contratos com garantia fiduciária são adimplidos. 4. CONDENAR o Réu, GUSTAVO KAUAN SOUSA COSTA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, servindo a sentença como mandado. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário