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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800392-16.2026.8.10.0009

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0800392-16.2026.8.10.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, condenando a requerida: a) pagar a autora o valor de R$ 161,24 (cento e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, referente à restituição simples do valor pago indevidamente a maior pela parte autora, acrescida de correção pelo IPCA a contar da data do desembolso (26/03/2026) e juros a partir da citação; b) pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase. ENCERRAMENTO Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800392-16.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELZA CORREA DA HORA Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A SENTENÇA: "PROCESSO Nº 0800392-16.2026.8.10.0009 DEMANDANTE: ELZA CORREA DA HORA - CPF 432.020.393-34 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA I - BREVE SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de ação ajuizada por ELZA CORREA DA HORA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, na qual a parte autora sustenta ter recebido fatura referente ao consumo de água do mês de dezembro de 2025 em valor excessivamente superior à sua média habitual de consumo. Afirma que a referida conta fora refaturada para o valor de R$ 175,96, que foi devidamente paga. Após, em fevereiro de 2026, novamente o valor veio a maior no montante de R$ 246,24, sendo obrigada a pagar o valor total da fatura. Assim, requer danos morais e a diferença do valor cobrado a maior na fatura de R$ 161,24. DA CONTESTAÇÃO Em contestação, a demandada defende a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o hidrômetro antigo apresentava visor embaçado e foi substituído, tendo a leitura da fatura de fevereiro de 2026 sido realizada por novo equipamento, o qual, após vistoria, não apresentou irregularidades. Sustenta inexistir falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária requerida. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Isso porque o histórico de consumo acostado pela própria requerida demonstra que a unidade consumidora da autora apresentava média regular de consumo significativamente inferior ao registrado na fatura questionada do mês de fevereiro de 2026, na qual houve cobrança correspondente a 22m³, destoando substancialmente do padrão médio anteriormente registrado (8 a 11m³). Ademais, observa-se que as faturas subsequentes, referentes aos meses de março e abril de 2026, retornaram ao patamar ordinário de consumo, circunstância confirmada inclusive pela autora em audiência, o que evidencia a anormalidade pontual da cobrança impugnada. Embora a requerida alegue que o novo hidrômetro não apresentou defeitos em vistoria posterior, não produziu prova técnica capaz de demonstrar efetivamente que o consumo extraordinário decorreu de utilização real da unidade consumidora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que a simples substituição do hidrômetro e a alegação genérica de regularidade da medição não afastam, por si sós, a abusividade da cobrança manifestamente discrepante da média histórica da consumidora. Dessa forma, mostra-se indevida a cobrança excedente realizada na fatura do mês de fevereiro de 2026, sendo cabível a restituição simples do valor pago a maior, haja vista a ausência de comprovação de má-fé da requerida. No tocante aos danos morais, entendo igualmente configurados. Com efeito, embora a mera cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre enseje reparação extrapatrimonial, no presente caso verifica-se situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque a autora foi compelida a efetuar pagamento de cobrança excessiva e manifestamente desproporcional para evitar a interrupção de serviço essencial, suportando evidente angústia e insegurança. A falha na prestação do serviço extrapola o simples dissabor, atingindo atributos da dignidade da consumidora, especialmente diante da natureza essencial do fornecimento de água. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, condenando a requerida: a) pagar a autora o valor de R$ 161,24 (cento e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, referente à restituição simples do valor pago indevidamente a maior pela parte autora, acrescida de correção pelo IPCA a contar da data do desembolso (26/03/2026) e juros a partir da citação; b) pagar a autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase. ENCERRAMENTO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, na data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito "