Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800374-47.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: CELIA MARINA RODRIGUES Rua 13 de maio, 284, Centro, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Advogado: EMILIO CARLOS MURAD FILHO OAB: MA12341-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA OAB: MA24556 Endereço: 00000, 00000, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça pois o pleito atende aos termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DAS PREJUDICIAIS E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição A prejudicial de prescrição não deve ser acolhida. Conforme preceitua o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional em favor do particular enquanto ainda no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida. No caso dos autos, embora o abono tenha sido concedido via processo administrativo nº 0112399/2021, sendo implantado em 04/2022, conforme fichas financeiras no ID 170363986, tal decisão não contemplou o pagamento integral dos valores retroativos devidos desde 01/2019. Diante dessa omissão, a autora protocolou novo pedido administrativo específico para a cobrança das parcelas atrasadas (PA nº 0188891/2022) em 05/09/2022. Destaca-se que aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32. Considerando que não há notícia de decisão definitiva no referido processo, o prazo prescricional permanece suspenso desde a data do protocolo. Assim, as parcelas de janeiro/2019 a abril/2022 estão plenamente resguardadas. c) Da justiça gratuita A preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita não merece prosperar. A autora declarou expressamente sua hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, assegura ao servidor público titular de cargo efetivo que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade o direito ao abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária. Destaca-se que o texto do art. 40, §1º, III, da CF/88, que traz os requisitos para aposentadoria voluntária de servidores públicos foi alterado pela EC nº 103/2019, que trouxe novos requisitos. Contudo, as alterações promovidas pela referida emenda não se aplicam ao caso em análise uma vez que o direito foi adquirido sob a égide da regra anterior, disciplinada pela EC nº 20/98. A própria EC nº 103/2019 ressalva em seu art. 4º, § 9º, de que as normas anteriores continuam aplicáveis aos servidores estaduais enquanto não houver reforma na legislação local, conforme assim se verifica: § 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Neste sentido, aplicam-se as disposições do art. 40, §1º, III, da CF/88, sob a redação da EC nº 20/98, que trazia os seguintes requisitos: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Nesse sentido, para os profissionais do magistério, aplicam-se as disposições do art. 40, § 1º, III, "a", combinado com o § 5º da CF/88 (redação anterior à EC 103/2019), que reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, os requisitos para a servidora pública professora são: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. Os documentos carreados aos autos, em especial o Histórico Funcional (ID 170363991) e as Fichas Financeiras (ID 170363986), comprovam que a autora, professora, ingressou no serviço público em 14/12/1994, implementou o requisito etário de 50 anos de idade em 29/04/2013 (carteira de identidade no ID 170363409) e completou 25 anos de efetivo serviço em 14/12/2019. No que tange à alegação do réu de que a parte autora não comprovou o tempo de efetivo exercício exclusivo em sala de aula, bem como a necessidade de certidão do órgão previdenciário, verifica-se que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram o recebimento da "Gratificação de Atividade do Magistério" (GAM) de forma contínua. Tal gratificação, por sua própria natureza, é vinculada ao exercício das funções de magistério, servindo como forte indício do cumprimento dos requisitos. Ademais, o Estado do Maranhão não trouxe aos autos prova de afastamentos ou licenças da autora que descaracterizassem o tempo de efetivo exercício, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II, CPC). Portanto, verifico que a parte autora preencheu os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária em 14/12/2019 e optou por permanecer em atividade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o abono de permanência é devido a partir do momento em que o servidor reúne os pressupostos para a aposentadoria voluntária, sendo o requerimento administrativo mera formalidade sem condão de limitar o termo inicial do benefício. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 888, fixou a seguinte tese de repercussão geral: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). STF. Plenário. ARE 954.408/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016 (Repercussão Geral –Tema 888). No mesmo sentido: E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO . ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES . VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2 . Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04 .7205, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1465459 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) Assim sendo, comprovado que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo desnecessário requerimento administrativo, a partir daquele marco (preenchimento) faz jus à implantação do abono de permanência, com o pagamento das parcelas vencidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, em face do ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência, desde dezembro de 2019 até março de 2022. Sobre o montante devido deverão incidir, mês a mês a partir da data em que cada parcela era devida, juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios: a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC. A sentença contém os parâmetros de liquidação, logo, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não há reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública: art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Determino que a Secretaria corrija a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível da comarca de Bacabal