Inteiro teor
PROCESSO: 0871933-66.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE RECLAMADO(A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, ANDAR 4, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE. A sentença proferida na fase de conhecimento, Id.Num.159280192, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes a relação jurídica e os débitos relacionados aos contratos nº 0100000020928830 e nº 0000000020245745, reconhecendo a ocorrência de fraude, e condenar o fundo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, identificado como a data da inscrição restritiva. O recurso inominado interposto pelo executado foi improvido pela Turma Recursal, com fixação de honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação, consoante Id.Num.178989749. O trânsito em julgado operou-se em 03/06/2026. Em 10/06/2026, a exequente requereu o cumprimento da sentença (Id.Num.179165356) e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 14.108,58. O executado efetuou depósito judicial desse montante em 24/06/2026 e, posteriormente, informou que o depósito se destinava à garantia do juízo, tendo em vista a impugnação que seria apresentada. Nos embargos, Id.Num.183576160, o executado alegou excesso de execução. Sustentando que os juros teriam sido calculados desde 06/12/2022, embora a comunicação da SERASA juntada aos autos fosse datada de 24/11/2023. Afirmou que o termo inicial correto seria 27/11/2023 e que o valor atualizado da condenação corresponderia a R$ 12.338,34, havendo excesso de R$ 1.770,24. Juntou comunicação da SERASA, comprovante de e-mail e planilha de cálculo. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios ao SPC e à SERASA para informação da data de inclusão do nome da exequente nos cadastros restritivos. A exequente apresentou contrarrazões Id.Num.185827261. Alegando preclusão lógica e comportamento contraditório, ao fundamento de que o executado teria depositado o valor integral indicado na memória de cálculo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de rediscussão dos critérios definidos no título judicial e afirmou que a comunicação da SERASA não comprova a data da inscrição restritiva, pois se refere à cessão dos créditos. Indicou registros da fase de conhecimento que apontariam inscrições em 06/12/2022 e 21/12/2022. Requereu a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, o levantamento dos valores incontroversos e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, nos limites estabelecidos pelo art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, que admite a discussão de manifesto excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência, ou não, de excesso de execução decorrente da adoção, pela exequente, de termo inicial supostamente incorreto para os juros de mora. O executado indicou valor que entende correto e apresentou memória discriminada, razão pela qual não há rejeição liminar da alegação por ausência dos requisitos formais previstos para a discussão de excesso. Isso, contudo, não implica acolhimento da conta, que deve ser confrontada com os limites objetivos do título executivo e com a prova produzida. A controvérsia deve ser solucionada a partir do conteúdo objetivo do título executivo judicial. A sentença de Id.Num.159280192 determinou expressamente a incidência dos juros de mora de 1% ao mês “desde a data do evento danoso (data da inscrição)”. Portanto, o título não autorizou a incidência dos encargos desde a data de vencimento da obrigação, tampouco desde qualquer marco relacionado ao vencimento do produto ou à cessão do crédito. A sentença foi mantida pela Turma Recursal, conforme acórdão de Id.Num.178989749, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo executado. O título transitou em julgado em 03/06/2026. Formada a coisa julgada, os parâmetros da condenação tornaram-se imutáveis e vinculantes para a fase de cumprimento. A jurisprudência do TJPA reconhece que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam subordinados aos limites impostos pelo título judicial, sendo inviável rediscutir ou modificar a condenação na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. ART. 502 E 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne recursal diz respeito a impugnação de cálculos apresentados pela perícia contábil do juízo, sob afirmativa de que a execução do título executivo é inadequada ante equívoco na progressão funcional concedida. 2 - Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam subordinados aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - Não verifico equívocos nos cálculos apresentados, de modo que deve ser mantido o decisum recorrido em sua integralidade. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00349612420108140301 19299121, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) A parte exequente não comprovou, por documento diverso, a existência de data anterior para a inscrição ou negativação do seu nome. O documento de Id. Num.183576165, datado de 24/11/2023, constitui o único elemento documental constante dos autos relacionado à inscrição restritiva, informando a cessão do crédito e a anotação nos cadastros de inadimplentes. Assim, ausente prova de marco anterior, deve ser considerada 24/11/2023 como termo inicial dos juros de mora, em estrita observância ao título executivo judicial, que expressamente determinou sua incidência a partir da data da inscrição indevida. Pois bem. A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 14.108,58. Conforme se extrai dos embargos, essa conta considerou a incidência dos juros desde 06/12/2022, embora o embargante tenha sustentado que o valor correto seria R$ 12.338,34, com excesso de R$ 1.770,24. O ponto decisivo, contudo, não é a simples existência de duas planilhas, mas a identificação do critério que deve prevalecer. O título judicial determinou que os juros incidissem desde a data da inscrição/negativação, e não desde a data do vencimento da obrigação. Assim, qualquer cálculo que adote o vencimento como termo inicial — ainda que sob a denominação de evento danoso — extrapola os limites objetivos da condenação. A execução deve reproduzir fielmente o comando exequendo. Não cabe à parte credora, na fase executiva, escolher termo inicial distinto da inscrição/negativação ou transformar a data de vencimento da obrigação no marco dos juros, pois isso amplia o conteúdo econômico da condenação e resulta em cobrança superior àquela autorizada pelo título. Desse modo, assiste razão ao embargante quanto ao excesso de execução. O valor apresentado nos embargos, de R$ 12.338,34, corresponde ao montante que a parte executada reputa correto segundo o critério fixado no título, enquanto a cobrança de R$ 14.108,58 deve ser afastada na parte excedente, no importe de R$ 1.770,24. Não se trata de rediscutir o mérito da condenação, mas de assegurar que o cumprimento respeite os limites da coisa julgada. A vedação à alteração do título, invocada pela própria exequente, conduz precisamente ao acolhimento dos embargos, porque a memória apresentada não pode prevalecer naquilo em que se afasta do termo inicial expressamente definido na sentença e mantido no acórdão. O depósito judicial de R$ 14.108,58 foi realizado como garantia do juízo, conforme informado pelo executado. O depósito, portanto, não impede o exame dos embargos nem implica renúncia à alegação de excesso. Reconhecido o excesso de R$ 1.770,24, a execução deve prosseguir somente pelo valor correto, de R$ 12.338,34. O valor excedente deverá ser restituído ao executado, após a informação dos dados bancários e a liberação do restante pertencente à exequente. Fica prejudicado o pedido subsidiário de expedição de ofícios ao SPC e à SERASA, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento dos embargos à luz do conteúdo do título executivo e dos cálculos apresentados pelas partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido, nesta fase, o valor de R$ 12.338,34, conforme cálculo apresentado pela parte embargante. Expeçam-se os respectivos alvarás: no valor de R$ 1.770,24 ao executado, após a informação dos dados bancários independente de nova decisão e o restante à parte exequente nos dados informados na petição de Id.Num.182951144. Após, com as expedições, arquive-se com as cautelas da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do microssistema dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé, não caracterizada nos autos. P.R.I.C. Belém, 21 de outubro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível