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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801314-73.2023.8.10.0070

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0801314-73.2023.8.10.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos fatos e provas apresentados, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de permuta firmado entre as partes em 11/09/2019, em razão de vício de consentimento (dolo) e evicção. b) DETERMINAR O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, determinando a Reintegração do autor JUVENAL COSTA SOUSA na posse imediata de seu imóvel original, situado na 3ª Travessa das Malvina, nº 17, Bairro Malvina, Arari/MA. Expeça-se mandado de desocupação em face da ré ou de quem no imóvel estiver, com prazo de 20 (VINTE) dias para saída voluntária, sob pena de despejo forçado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0801314-73.2023.8.10.0070 REQUERENTE: JUVENIL COSTA SOUSA REQUERIDO: BERNARDINA SOUSA COSTA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUVENAL COSTA SOUSA em face de BERNARDINA SOUSA COSTA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, em 11 de setembro de 2019, celebrou com a ré contrato de permuta de bens imóveis, entregando sua residência urbana, situada na 3° Travessa da Malvina, n° 17, Bairro Malvina, Arari/MA em troca do imóvel rural denominado "Sítio 3 Poderes", situado no Povoado Rabela, zona rural de Arari/MA. Sustenta que a ré garantiu a inexistência de ônus ou demandas judiciais sobre o bem rural, conforme cláusula do contrato de permuta. Todavia, em outubro de 2023, o autor sofreu evicção por força de mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0000534-89.2011.8.10.0070, movido pela empresa COMASA. Aduz ter sido vítima de dolo e omissão fraudulenta, requerendo a anulação do negócio, a restituição do imóvel original e indenização moral. Carreou na exordial contrato de permuta (id n. 108443713), memorial descritivo do imóvel (id n. 108443715), cópia do mandado de reintegração de posse proferido nos autos 534.89.2011.8.10.0070, registro originário do imóvel situado a BR 222 (id n. 108443723). Decisão de id n. 108459198 indeferiu a medida liminar. Citação da Requerida em id n. 119807054, tendo apresentado contestação (ID 121749086), legando, em suma, a inexistência de má-fé e afirmando que o autor foi o mentor do negócio, devendo ter diligenciado sobre a situação do imóvel. Aduziu "que o pai de seu companheiro, o Sr. JOSÉ DE RIBAMAR DE SANTANA RODRIGUES, residiu no povoado RABELA, desde o ano de 1985, de forma mansa e pacífica juntamente com seus familiares e vizinhos, para resguardar o direito da suas netinhas resolveu dividir o seu imóvel entre ele e os filhos. No caso das filhas da requerida, herdaram a cota parte do pai. [...] após feita essa divisão do imóvel e uma primeira permuta entre a Sra. BERNARDINA e o seu ex-sogro, para que ela pudesse vender a parte do imóvel que coube as meninas e comprar uma casa para elas residirem, conforme se comprova com o documento em anexo, o Sr. JUVENIL COSTA SOUSA, foi ate a casa da Requerida para comprar o imóvel, mas como ele queria o documento do imóvel e ela explicou que não tinha o registro do imóvel, ELE propôs a PERMUTA entre os imóveis, oferecendo a sua casa para a Requerida e ele ficando com o imóvel localizado na zona rural, no povoado RABELA, o que, de boa fé da Requerida, foi aceito por ela. É de suma importância esclarecer, que a Requerida nunca tomou conhecimento da existência de qualquer disputa judicial em ações possessórias da área onde esta inserida o imóvel objeto da presente ação, como maldosamente, quer fazer crer o Autor. Réplica apresentada em id n. 121881892 rebatendo os termos da contestação. Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 07/10/2025 (ata e mídia de id n. 162340784) foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Alegações finais da parte Autora em id n. 163013914 ratificando os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Alegações da parte Requerida em id n. 166467970 pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Foram juntados documentos cruciais, como a sentença e certidão de trânsito em julgado do processo possessório da COMASA, ID n. 179170523 e ss. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide repousa na validade do negócio jurídico de permuta ante a existência de vício de consentimento (dolo) na tabulação do contrato de permuta e a ocorrência de evicção total do objeto. Em sede da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, passo a expor. Depoimento pessoal do Autor Juvenal Costa Sousa): O autor narrou de forma coerente que buscou informações com o ex-sogro e a irmã da ré antes do negócio, sendo-lhe garantido que o terreno era da Requerida. Afirmou que acreditou na validade da permuta e que o contrato, assinado por ambas as partes, trazia a cláusula de que o bem estava livre de demandas judiciais. O impacto de sua fala reside na surpresa ao ser expulso do sítio por ordem judicial anos depois, evidenciando que jamais teria permutado sua casa própria se soubesse do litígio. Depoimento pessoal da Requerida Bernardina Sousa Costa: A ré confirmou a permuta e não negou a perda do bem pelo autor. Sua defesa baseou-se na alegação de que o autor redigiu o contrato e que ela seria "leiga". Contudo, tal alegação não retira a responsabilidade pela informação falsa inserida no contrato, qual seja, a inexistência de lides judiciais. Testemunha José Raimundo S. Fernandes: Confirmou que assinou como testemunha a pedido de Juvenal e que o autor investiu no imóvel, acreditando na posse. Testemunha Ramon José Vieira Morais: Relatou que a ré recebeu o sítio de seu sogro e que a família a pressionava para fazer o negócio por ser "viável". O depoimento sugere que a ré tinha pressa ou interesse em se desfazer de um bem que já era foco de conflito na região (Povoado Rabela/Carne Seca). Confronto com a Prova Documental: A sentença e a certidão de trânsito em julgado do Processo nº 0000534-89.2011.8.10.0070 provam que, desde 2011 (oito anos antes da permuta, esta última ocorrida em 2019), a COMASA já havia ajuizado ação para recuperar a área. A sentença proferida nos autos fora em face do ex-sogro da Requerida, senhor JOSE DE RIBAMAR DE SANTANA RODRIGUES, demonstrando que o mesmo ao passar o terreno objeto do litígio a título de herança para as filhas e para a Requerida, tinha conhecimento da existência da ação. A ação transitou em julgado em 08/05/2023 (certidão de trânsito em ID 179171783), sendo cumprido a reintegração definitiva em 27/11/2023 em favor da COMPANHIA DE ALIMENTOS DO MARANHAO. A ré, ao silenciar sobre este fato e assinar contrato declarando o bem "desembaraçado" no contrato de permuta, e se declarar legítima proprietária do mesmo, incorreu em omissão dolosa (Art. 147 do Código Civil). O silêncio intencional sobre o litígio configura dolo, pois o autor ignorava a qualidade viciada do imóvel rural. Ademais, evidente no caso a aplicação da evicção (Art. 447, 449 e 450 do CC) é plena: o autor perdeu a posse por decisão judicial baseada em direito anterior ao contrato. A responsabilidade da alienante é objetiva e o retorno ao status quo ante é imperativo do Direito (Art. 182, CC). Conforme jurisprudência do STJ proferida no bojo do REsp n. 873.165/ES, ao tratar da natureza jurídica da Evicção e seus requisitos, exarou: DIREITO CIVIL. GARANTIA CONTRA EVICÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS. I - Evicção é a perda da coisa, determinada em regra por sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. Gera, contra o alienante, responsabilidade civil que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face dos vícios redibitórios. III - A responsabilidade pela evicção ocorre apenas quando a causa da constrição operada sobre a coisa é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto. O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição. IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 873.165/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010, grifo nosso). Ademais, acerca do prazo prescricional, o STJ já firmou remansosa jurisprudência que o prazo prescricional para pedir indenização por reparação civil com base na evicção é de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, destaco: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de ressarcimento pela evicção ajuizada em 09/12/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Discute-se a existência de interesse de agir do recorrido; o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento pela evicção; a configuração do dever de indenizar; e a proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados. 3. A análise quanto à eventual existência de crédito a ser compensado entre as partes não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e não afasta o interesse de agir do adquirente de ter reconhecida a evicção e o direito de reparação dela consequente. 4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. 5. Reconhecida a evicção, exsurge, nos termos dos arts. 447 e seguintes do CC/02, o dever de indenizar, ainda que o adquirente não tenha exercido a posse do bem, já que teve frustrada pelo alienante sua legítima expectativa de obter a transmissão plena do direito. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.577.229/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016). Restou comprovado nos autos, que o Autor perdeu a posse do imóvel em virtude do reconhecimento de direito de terceiro nos autos 0000534-89.2011.8.10.0070, sendo reconhecida a propriedade e posse da COMPANHIA DE ALIMENTOS DO MARANHAO sobre o terreno objeto da lide, cuja propriedade conforme registro do imóvel data de 1997. Ademais a reintegração fora interposta em 2011, pautada no registro do imóvel de 1997, portanto litigioso o objeto dos autos, desde dada anterior a celebração do contrato de permuta entre as partes destes autos, vindo o autor a perde a posse do imóvel com a reintegração definitiva da COMPANHIA DE ALIMENTOS DO MARANHAO operada em novembro de 2023, restando latente a aplicação in casu da evicção. Nesse sentido o julgado do STJ em caso similar, reconhecendo a evicção: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.332.112/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013.). No tocante aos danos morais, observo que o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a ocorrência da evicção, por si só, não implica automaticamente o dever de indenizar por danos morais. É indispensável a comprovação de um abalo excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual ou da perda patrimonial. No caso em tela, a parte autora limitou-se a alegar a ocorrência do dano de forma genérica, sem demonstrar, de maneira concreta e cabal, qualquer situação excepcional ou violação grave a direitos da personalidade que justificasse a condenação pecuniária. Ressalto que a responsabilidade pela evicção é de natureza objetiva quanto aos danos materiais, mas o dano moral exige prova de sofrimento psíquico relevante, o que não restou evidenciado no bojo da instrução processual. Portanto, o pedido indenizatório deve ser indeferido, mantendo-se a procedência apenas quanto à resolução do contrato e retorno ao status quo, fundando na evicção. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DANOS MORAIS . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de anulação de ato jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de evicção em contrato de compra e venda de imóvel arrematado em leilão extrajudicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há responsabilidade do alienante pela evicção, considerando que a ação anulatória foi ajuizada após a venda do imóvel; e (ii) analisar a existência e o quantum dos danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela evicção independe da boa-fé do alienante ou da regularidade formal da compra e venda, bastando a demonstração da perda do bem por sentença judicial decorrente de causa jurídica anterior ao negócio. 4. A evicção, por si só, não implica automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo excepcional que ultrapasse o mero dissabor . No caso, a parte autora apenas alegou a ocorrência de danos morais - pautado na equivocada alegação de que se tratava de responsabilidade objetiva -, sem demonstrar de maneira concreta qualquer situação excepcional que pudesse configurá-los. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 447, 449 e 450, II; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5030635-44.2021.8 .24.0018, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024; TJSC, Apelação n . 5002973-44.2020.8.24 .0082, rel. Marcos Fey Pro3bst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0001565-95 .2013.8.24.0067, rel . Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2018. (TJ-SC - Apelação: 50024805120218240076, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos fatos e provas apresentados, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de permuta firmado entre as partes em 11/09/2019, em razão de vício de consentimento (dolo) e evicção. b) DETERMINAR O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, determinando a Reintegração do autor JUVENAL COSTA SOUSA na posse imediata de seu imóvel original, situado na 3ª Travessa das Malvina, nº 17, Bairro Malvina, Arari/MA. Expeça-se mandado de desocupação em face da ré ou de quem no imóvel estiver, com prazo de 20 (VINTE) dias para saída voluntária, sob pena de despejo forçado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas ante a gratuidade da justiça da parte Autora. Condeno a parte Requerida em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita concedida. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Inexistindo pedido de cumprimento de sentença nos autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Propostos embargos de declaração, intime-se de pronto a outra parte para se manifestar no prazo legal no de 5 dias, e após retornem os autos conclusos. Interposta Apelação, intime-se de pronto a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e a após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3°, do CPC. Cumpra-se. Arari/MA, 8 de maio de 2026. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA