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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0826093-17.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0826093-17.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº: 0826093-17.2025.8.10.0040 Autor (a): ENGEMAQ - LOCACOES E SERVICOS LTDA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599-A Ré (u): BANCO CATERPILLAR S.A. Adv. Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ENGEMAQ - LOCACOES E SERVICOS LTDA em desfavor de BANCO CATERPILLAR S.A. Sobreveio despacho determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais. Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL