Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807595-07.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: MARINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Transamazônica, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 RÉUS: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2031, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 6.858/80, no art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 e no art. 1.829, II, do Código Civil. A requerente busca autorização para levantar os valores deixados por seu filho DARLISSON OLIVEIRA DOS SANTOS, falecido em 15 de março de 2024, e afirma ser sua única sucessora (Id 160398551). A gratuidade da justiça foi deferida (Id 160632922). A Caixa Econômica Federal prestou informações em Id 167290075 e, de forma consolidada, em Id 180085704. Informou saldo de R$ 10,89 em conta de plataforma digital e saldo total de R$ 2.581,68 em contas vinculadas ao FGTS. Desse total, R$ 1.459,47 estão disponíveis, e o restante está bloqueado em razão de cessão fiduciária de saque-aniversário contratada junto ao Banco Itaú Consignado S/A. A instituição informou ainda que não há saldo de PIS/PASEP nem outros produtos financeiros em nome do de cujus. A requerente anuiu aos valores e pediu o levantamento de R$ 1.470,36, com transferência para a conta de seu advogado, além do levantamento de eventual saldo residual após a liquidação da garantia (Id 183495382). Pela decisão de Id 190462454, o julgamento foi convertido em diligência. O Juízo constatou que o genitor do falecido, DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, aparentemente está vivo e concorre à sucessão. Por isso, determinou à requerente que comprovasse o óbito dele ou juntasse sua declaração de anuência ou de renúncia. A decisão advertiu expressamente que, sem isso, o alvará seria limitado a 50% dos valores disponíveis. Conforme a certidão de Id 194873067, a requerente, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência deste Juízo está firmada pela Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça. A via eleita é adequada, pois a certidão do INSS atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id 160398558). Isso atrai o art. 1º da Lei nº 6.858/80 e o art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que autorizam o pagamento aos sucessores previstos na lei civil mediante alvará, independentemente de inventário ou arrolamento. Quanto à titularidade, o de cujus faleceu solteiro e sem descendentes, de modo que a sucessão se defere aos ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. A certidão de óbito (Id 160398556) indica como genitores do falecido a requerente e DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS. A certidão do INSS, requerida pelo próprio genitor em 13/05/2024, quase dois meses após o óbito do filho, evidencia que ele sobreviveu ao de cujus. Concorrendo pai e mãe, ascendentes de mesmo grau em linhas diversas, a herança se divide em partes iguais (art. 1.836, § 1º, do Código Civil). O mesmo resulta do art. 1º da Lei nº 6.858/80, que determina o pagamento “em quotas iguais”. Intimada a demonstrar situação diversa, a requerente permaneceu inerte, e cabia a ela o ônus de comprovar a alegada condição de sucessora única. Assim, o pedido só comporta acolhimento quanto à metade dos valores, devendo a outra metade permanecer resguardada em favor do coerdeiro, que não integrou o feito e não pode ser atingido por este provimento. O pedido relativo ao saldo hoje bloqueado deve ser acolhido nos mesmos limites. A própria instituição financeira informou que, no saque por falecimento, a garantia fiduciária é liquidada antecipadamente e o remanescente é liberado aos sucessores (Id 167290075). Desse modo, cabe à requerente a metade do que sobrar. Não há interesse de incapaz que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). Por se tratar de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) AUTORIZAR MARINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 485.294.192-00) a levantar 50% (cinquenta por cento) dos saldos disponíveis em nome de DARLISSON OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 032.670.032-37) junto à Caixa Econômica Federal. A autorização abrange a conta em plataforma digital e todas as contas vinculadas ao FGTS (PIS 212.93228.62-3). A quota corresponde, na data das informações de Id 180085704, a R$ 735,18 (setecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações até o efetivo pagamento; b) AUTORIZAR a requerente a levantar 50% (cinquenta por cento) do saldo residual que retornar às contas vinculadas do FGTS após a liquidação antecipada das cessões fiduciárias de saque-aniversário contratadas com o Banco Itaú Consignado S/A, também com as atualizações devidas; c) DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que mantenha os 50% (cinquenta por cento) restantes de todos os saldos, inclusive do residual, à disposição de DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS ou de seus sucessores, cujo levantamento dependerá de requerimento próprio; d) INDEFERIR o pedido de levantamento integral. Expeça-se o alvará nos termos acima. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba